sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Fisco 'relança' ação contra empresas

       
       
Após 11 meses seguidos de queda na arrecadação, a Receita Federal anunciou ontem que fará análise minuciosa das contas das grandes empresas que reduziram pagamentos de tributos em 2009.

O objetivo da operação, batizada de Ouro de Tolo, é detectar supostas fraudes e mecanismos ilegais que possibilitaram a um pequeno grupo de companhias deixar de recolher bilhões de reais em tributos neste ano.

Segundo o secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, as empresas investigadas pagaram menos R$ 35,7 bilhões em tributos neste ano na comparação com o mesmo período de 2008.

Contudo, o que Cartaxo divulgou como novidade é só uma nova "embalagem" para um trabalho iniciado no começo do ano pela equipe de sua antecessora, Lina Maria Vieira.

A Receita informou ontem que vai fiscalizar as cem empresas que tiveram a maior queda no pagamento de PIS e Cofins entre janeiro e setembro de 2009 na comparação com o mesmo período do ano passado. O grupo representa 85,35% do total da redução da arrecadação desses tributos, com R$ 11,825 bilhões de queda.

A suspeita do fisco é em relação às compensações de créditos tributários dessas companhias, que aumentaram 71,11% no período, para R$ 9,438 bilhões. Diante da retração do crédito e com queda no faturamento, as empresas podem ter se valido de mecanismos duvidosos para segurar o dinheiro em caixa e ter capital de giro.

Já nos primeiros meses do ano, a área de fiscalização havia detectado grande queda na arrecadação por conta de manobras fiscais e uso incomum de créditos tributários. Entre as empresas, estava a Petrobras.

Em maio, a ex-secretária reuniu os superintendentes de São Paulo, Rio, Minas e Rio Grande do Sul para sistematizar a ação nesses Estados, que concentram as maiores empresas do país. Participou também do encontro, realizado na capital paulista, o então subsecretário de Fiscalização, Henrique Jorge Freitas. Segundo a Folha apurou, quando Freitas deixou o cargo, no fim de agosto, já haviam sido selecionadas 50 grandes empresas que usaram bilhões de reais em créditos tributários e teriam suas contas verificadas com lupa.

Freitas foi exonerado na esteira da demissão de Lina, em meados de julho. Uma das razões para o afastamento da ex-secretária foi o incômodo no Palácio do Planalto provocado pelo cerco a grandes empresas promovido por Lina, segundo a Folha apurou. Já na versão do governo, ela foi defenestrada por deficiências na fiscalização, que agora estariam sendo corrigidas na nova administração.
Segundo Cartaxo, o objetivo da operação é verificar se essas compensações de tributos são legais. Para ele, o problema é o aumento da prática de planejamento tributário baseado em teses com frágil consistência jurídica.

Para Cartaxo, além do impacto direto da arrecadação, o expediente também é responsável pelo aumento das disputas jurídicas.

Multa pode chegar a 150% do valor devido à Receita
A Receita Federal também vai passar um pente-fino na contabilidade de 20 grandes empresas que tiveram drástica redução no recolhimento de Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) neste ano.

Essas companhias representaram um decréscimo de R$ 12,826 bilhões na arrecadação dos dois tributos. Na contramão desse grupo, todas os outros 4,778 milhões de empresas brasileiras produziram um aumento conjunto de R$ 1 bilhão nessas receitas.

"Se excluíssemos esse pequeno grupo, não teríamos prejuízo", afirmou o secretário da Receita, Otacílio Cartaxo.

Também serão fiscalizadas as 53 companhias que mais compensaram créditos tributários nos últimos cinco anos.

Caso sejam constatadas irregularidades, além do pagamento do montante devido, as empresas podem ser multadas em 75% desse valor.

Se fraudes forem comprovadas, a multa sobe para até 150% do saldo, e os diretores responderão por crime contra o sistema tributário.

De acordo com o secretário, porém, ainda não existe uma estimativa para a quantidade de recursos que podem ser recuperados no conjunto da Operação Ouro de Tolo.

Setores
Ao todo, 146 companhias foram notificadas pela Receita, algumas enquadradas em mais de um caso. A ação envolve vários setores, como bebidas, cigarros, combustíveis e bancos.

Segundo a equipe de Cartaxo, a Receita começa a corrigir uma deficiência na fiscalização que vinha da gestão de sua antecessora no cargo, Lina Maria Vieira, que caiu em julho.

Dados do próprio fisco mostram que o valor das autuações a empresas de grande porte caiu 28% nos sete primeiros meses do ano, durante a administração de Lina.

Já Lina e seus ex-assessores alegam que não tiveram tempo para apresentar resultados nacionais do trabalho que começaram a implantar no fim do ano passado.

Eles citam como exemplo São Paulo, primeiro Estado a implementar a política de priorizar os grandes contribuintes.

No Estado mais rico do país, as autuações sobre grandes empresas mais do que duplicaram neste ano.

No primeiro semestre, a Receita aplicou sobre grandes empresas paulistas autuações no valor de R$ 7,747 bilhões, ante R$ 3,134 bilhões no mesmo período do ano passado -um aumento de 147%.

O número de grandes empresas autuadas subiu pouco, de 369 para 385 -ou seja, os valores das multas é que cresceram mais.

Nas demais empresas (médias e pequenas) houve um crescimento ainda maior nas autuações, de 189%.

EDUARDO RODRIGUES
LEONARDO SOUZA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
       

STJ define apresentação de CND em 'drawback'

       
       
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou ontem o entendimento de que não se pode exigir do contribuinte a Certidão Negativa de Débito (CND) nas importações sujeitas ao "drawback". O benefício tributário é concedido às operações de importação de matérias-primas que serão usadas na fabricação de produtos destinadas à exportação. O recurso, julgado como repetitivo pela Primeira Seção da corte, foi ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão de segunda instância que beneficiou a empresa R.C. . Por ser uma decisão em recurso repetitivo, os Tribunais Regionais Federais e a primeira instância devem adotar o entendimento do STJ para casos semelhantes.

O drawback - "arrastar de volta", em tradução literal - é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, mas assumindo o compromisso de exportar depois, de forma a beneficiar o país - por isso a isenção fiscal. A CND é apenas um dos requisitos exigidos pelo governo para assinar o ato concessório, pelo qual a empresa passa a fazer jus ao benefício. Quando o produto feito a partir daquela matéria-prima é exportado, novamente esses requisitos são verificados pelo fisco.

O advogado Paulo Vaz, do Levy & Salomão, explica que caso a empresa cumpra as condições, a suspensão dos tributos dada na hora do desembaraço aduaneiro se transforma em isenção. De acordo com o advogado, caso contrário, o tributo que deixou de ser pago é cobrado com multa referente ao atraso.

Existia no STJ decisões no sentido de que a exigência da CND, no momento da importação da mercadoria, não poderia ocorrer. O ministro Luiz Fux, relator do caso levado ontem à Primeira Seção, ressaltou que é importante que o tema seja julgado em um recurso repetitivo para evitar a subida de mais processos idênticos à corte. De acordo com o voto do ministro, é descabida a exigência de apresentação de nova CND, se a mesma já foi oferecida no momento da aquisição do benefício. Para o advogado Júlio de Oliveira, tributarista do Machado Associados, a decisão é importante porque o momento da exigência dos requisitos para a concessão do benefício foram definidos por lei e não podem ficar "em aberto", sob o risco de que uma empresa que tenha ficado um dia em atraso com seus pagamentos, por exemplo, perder o direito. "Esse é um dos benefícios que mais interessa ao Estado brasileiro", diz Oliveira.

Luiza de Carvalho, de Brasília
 

Súmulas do STJ

       
       
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou quatro novas súmulas. A de nº 405 estabeleceu prazo de três anos para entrar com ação judicial cobrando o seguro obrigatório - DPVAT. O verbete nº 404 diz que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais também foi sumulado - verbete nº 403. Já a súmula nº 402 trata de danos morais em contratos de seguro. O entendimento dos ministros é de que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não esteja prevista cláusula de exclusão dessa parcela.   

CNJ não tem competência para analisar reposicionamento de precatórios, decide Plenário

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam pedido feito pelo estado da Bahia contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reposicionou o precatório de duas senhoras com mais de 80 anos de idade e um espólio de uma outra senhora que faleceu após os 90 anos. A decisão ocorreu no Mandado de Segurança (MS) 27708, por maioria dos votos.

No MS, o estado questionou decisão do relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10000013000, do CNJ, que determinou ao presidente do Tribunal de Justiça do estado da Bahia o pagamento do Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos. O objeto do PCA era a nulidade da decisão da presidência do TJ-BA, que reposicionou o precatório, uma vez que este tribunal teria desrespeitado o artigo 100, caput, e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Este dispositivo determina que o pagamento dos precatórios deve observar, estritamente, a ordem cronológica de sua apresentação.

O estado alega nulidade do processo administrativo com base na inobservância do devido processo legal, consideradas as ausências de oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator.

Relator

Conforme o ministro Marco Aurélio, relator, o conselheiro atuou no campo jurisdicional. Ele lembrou a natureza do CNJ, competindo a este conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, “seguindo-se enumeração de áreas e práticas que são afinadas com a atividade administrativa inicialmente prevista artigo 130-B parágrafo 4º, da CF”.

Mesmo assim, de acordo com o ministro, o conselheiro alterou o termo de conciliação e de compromisso judicial que extravasou, em muito, os limites simplesmente administrativos, uma vez que envolveu aspectos substanciais de execuções contra a Fazenda Pública. “Descabia a atuação sob pena de mesclagem indevida de abrir-se margem a que se faça alargado o que previsto com envergadura maior e de forma limitada em termos de atribuição do Conselho Nacional de Justiça pela Constituição Federal”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio salientou que não desconhece a gravidade da situação que eventualmente tenha acometido direitos, mas tal questão não é objeto do mandado de segurança. Segundo ele, se configurada a preterição, há outras vias para solução que deverão ser encaminhadas próprio Judiciário e não ao CNJ, que não exerce atividade judicial, nem jurisdicional.

O relator concedeu a ordem assentando a impropriedade da atuação do conselheiro e declarando insubsistente o que decidido no procedimento administrativo instaurado para determinar o arquivamento do processo sem apreciação do mérito.

Divergência

A ministra Ellen Gracie votou de forma contrária, ou seja, no sentido de indeferir o pedido. Para ela, o procedimento atribuído às presidências de tribunal quanto à classificação de precatórios, é meramente administrativo e não jurisdicional. Portanto, estaria, sob esta ótica, dentro das atribuições do CNJ apreciar o pedido encaminhado pelas senhoras e tomar as providências devidas.

“Creio que salta aos olhos de todos nós que o Tribunal de Justiça do estado da Bahia, efetivamente cometeu um equívoco gravíssimo ao alterar a ordem de precedência após uma mera repartição dos créditos entre as três postulantes”, disse a ministra Ellen Gracie. Do mesmo modo, votou o ministro Celso de Mello. Ele entendeu que não houve extrapolação, por parte do CNJ, de sua estrita competência em matéria administrativa.

EC/LF

Processos relacionados
MS 27708       

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

FK, RR/LF

Supremo cria cinco súmulas vinculantes em uma única sessão

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou nesta quinta-feira (29/10) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 verbetes com entendimento que deve ser seguido por todos os tribunais do país, além de também orientar a atuação do Poder Executivo e do Legislativo.

Editadas desde maio de 2007, as súmulas vinculantes são encaradas como uma forma de combater o excesso de processos e a morosidade do Judiciário, mas geram reações sobre a competência "legislativa" do Supremo.

Os verbetes buscam pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Elas precisam da aprovação de pelo menos oito ministros e, a partir deste ano, podem ser sugeridas por meio das PSVs (Propostas de Súmulas Vinculantes), classe processual criada no Supremo em dezembro de 2008.

A primeira das novas súmulas editadas nesta tarde consolida a jurisprudência no sentido de que não cabe o pagamento a incidência de juros de mora sobre precatórios (dívidas judiciais da União, de Estados e municípios), se o pagamento ocorrer dentro do prazo constitucional de 18 meses a partir da expedição.

A súmula vinculante 17 —cuja redação ficou assim: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”— foi aprovada por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio Mello.

Já a súmula 18, reafirma que ex-conjuges não podem concorrer a mandatos eletivos se a separação judicial ocorrer durante o mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio também foi voto vencido no caso, por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”. Redação: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

Tratamento de lixo

Por unanimidade, o plenário aprovou a súmula 19, que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis. Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

Por maioria, foi aprovada a súmula vinculante 20, que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. UTILIZAÇÃO. VEÍCULO. TRANSPORTE. MATERIAL. PINTURA. MURO. COMITÊ ELEITORAL.

Recurso Ordinário nº 2.370/RN
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS
COMO RECURSOS ORDINÁRIOS. REPRESENTAÇÃO.
CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97.
UTILIZAÇÃO. VEÍCULO. TRANSPORTE. MATERIAL.
PINTURA. MURO. COMITÊ ELEITORAL.
1. A aplicação da penalidade de cassação do registro
ou do diploma deve ser orientada pelo princípio
constitucional da proporcionalidade.
2. Comprovada a utilização de bem público em prol
da campanha eleitoral da recorrente, a multa aplicada,
no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não
ofende o princípio da proporcionalidade.
3. Tanto os responsáveis pela conduta vedada,
quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se
às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e
8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97.
4. Recursos conhecidos como ordinários e
desprovidos.
DJE de 15.10.2009.

DEPUTADO FEDERAL. SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Recurso Ordinário nº 1.460/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SECRETÁRIO
DE COMUNICAÇÃO. USO INDEVIDO DOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO
PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIAL
LESIVO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
INELEGIBILIDADE.
1. “O nexo de causalidade quanto à influência das
condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário,
sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os
atos praticados foram determinantes do resultado da
competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade
de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade
de meios” (Ac. nº 1.362/PR, rel. designado Min. Carlos
Ayres Brito, DJe de 6.4.2009).
2. As provas dos autos demonstram que houve abuso
do poder político decorrente do proveito eleitoral
obtido por pré-candidato a deputado federal que, na
qualidade de Secretário de Comunicação municipal,
beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de
comunicação foram contratadas pela prefeitura,
sem licitação, para a divulgação de propaganda
institucional.
3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a précandidato
em diversos jornais e revistas, cada um
com tiragem média de dez mil exemplares, publicados
quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante
vários meses antes da eleição, constitui uso indevido
dos meios de comunicação social, com potencial para
desequilibrar a disputa eleitoral.
4. Recurso ordinário provido.
DJE de 15.10.2009.

CONSULTA PLEBISCITÁRIA. MUNICÍPIO. EMANCIPAÇÃO.

Recurso Especial Eleitoral nº 28.560/RO
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONSULTA
PLEBISCITÁRIA. MUNICÍPIO. EMANCIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE. CONHECIMENTO.
1. O tema consulta plebiscitária, visando a
emancipação de município, em princípio, versa
sobre matéria administrativa, sem embargo de
haver o Tribunal Superior Eleitoral, em alguns casos,
conhecido e provido recurso especial manejado pelo
Ministério Público Federal. Na hipótese há arguição de
contrariedade a disposição expressa da Constituição
Federal e, também, nas ocorrências de dissenso
pretoriano, levando ao conhecimento do apelo nobre.
Precedentes.
2. Ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo decidido
no julgamento do PA 18.399/PA, não compete
decidir sobre a criação de município, ocupando-se,
então, unicamente, no tema consistente à consulta
plebiscitária, com aquele objetivo.
3. Estabelecidos os requisitos, consistentes na
viabilidade econômica e legislação estadual e não
havendo obstáculo jurídico diante dos termos da
Emenda Constitucional 57, de 18 de dezembro de
2008, a realização da consulta plebiscitária não agride
o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda 15/96. Há, na verdade, harmonia entre as
normas constitucionais.
4. A área do Estado de Rondônia que se pretende
desmembrar de Porto Velho situa-se em região que
era contestada pelo Estado do Acre, impedindo a
realização da consulta.
5. Recurso especial do Ministério Público Eleitoral
conhecido, mas desprovido.
DJE de 15.10.2009.

Conduta vedada.

A máquina trabalhando em prol de candidatura.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.344/AM
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo regimental. Recurso ordinário.
Conduta vedada.
1. A utilização de veículo de prefeitura para o transporte
de madeira destinada à construção de palanque de
comício, em benefício de candidato, configura a
conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97.
2. Na fixação da multa a que se refere o § 4º do
art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo para as penas
de cassação de registro e diploma estabelecidas no
§ 5º do mesmo diploma legal, deve ser observado o
princípio da proporcionalidade, levando-se em conta
a gravidade da conduta.

3. A adoção da proporcionalidade, no que tange
à imposição das penalidades quanto às condutas
vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto,
caso exigível potencialidade para todas as proibições
descritas na norma, poderiam ocorrer situações em
que, diante de um fato de somenos importância, não
se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir
o ilícito averiguado.
Agravos regimentais desprovidos.
DJE de 15.10.2009.

PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 35.685/CE
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO
DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, constitui
cerceamento de defesa a rejeição da produção
de provas indispensáveis para a resolução da
lide, mormente quando tais provas consistem em
fundamento para o arremate decisório. Mutatis mutandis: AgR-REspe nº 26.040/SP, Rel. Min. Caputo
Bastos, DJ de 14.9.2007.
2. No caso dos autos, a candidata agravada teve o
registro deferido em 1ª Instância e indeferido pelo e.
Tribunal a quo. Todavia, o e. Regional, no julgamento
do recurso, reformou a sentença e indeferiu o registro
de candidatura se fundamentando em documentos
contestados pelos agravados, sem que fosse
apreciado o pedido de prova pericial requerido desde
a 1ª Instância. Considerando que a prova requerida
objetivava justamente a declaração de falsidade de
tais documentos, seu indeferimento cerceou a defesa
dos agravados.
3. Agravos regimentais não providos.
DJE de 15.10.2009.

Publicidade institucional.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 35.240/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Art. 73, VI, b, da Lei
nº 9.504/97. Publicidade institucional.
1. Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no
sentido de que – independentemente do momento
em que a publicidade institucional foi autorizada –
se a veiculação se deu dentro dos três meses que
antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no
art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
2. Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia
da norma legal, pois bastaria que a autorização
fosse dada antes da data limite para tornar legítima
a publicidade realizada após essa ocasião, o que
igualmente afetaria a igualdade de oportunidades
entre os candidatos.
3. Para afastar a afirmação do Tribunal Regional Eleitoral
de que constituía publicidade institucional o material
veiculado em sítio de prefeitura, seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
4. Ainda que não sejam os responsáveis pela
conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições
expressamente prevê a possibilidade de imposição
de multa aos partidos, coligações e candidatos que
dela se beneficiarem.

5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo
em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais
adequada para gradação e fixação das penalidades
previstas nas hipóteses de condutas vedadas.
Agravo regimental desprovido.
DJE de 15.10.2009.

Propaganda eleitoral antecipada. Tabelas de copa do mundo.

Que derrapada do TSE!!!!!

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 26.703/PI
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo regimental. Propaganda eleitoral
antecipada. Tabelas de copa do mundo.
– A distribuição de tabelas de jogos, contendo
fotografia e nome do representado, sem menção
a pleito ou candidatura, pedido de votos ou alusão
a alguma circunstância associada à eleição, não
permite inferir a configuração de propaganda eleitoral
extemporânea.
Agravo regimental provido para, desde logo, prover
o recurso especial.
DJE de 16.10.2009.

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 10.571/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral
irregular. Placas. Outdoor.
1. Configura propaganda eleitoral irregular a
veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto
ultrapasse o limite regulamentar de quatro metros
quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor.
2. Não há como acolher a tese de que deveriam
ser consideradas as propagandas isoladamente,
porquanto isso seria permitir a burla ao limite
regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual,
vedado pela legislação eleitoral.
3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que –
ante as circunstâncias do caso concreto – reconheceu
o prévio conhecimento da propaganda eleitoral
irregular veiculada mediante placas, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
não é possível em sede de recurso especial, a teor da
Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 16.10.2009.

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PLACA SUPERIOR A 4 M2. PRÉVIO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 10.331/SP
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
PLACA SUPERIOR A 4 M2. PRÉVIO CONHECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE
nº 22.261/2006 e da jurisprudência do c. TSE, a
responsabilidade ou o prévio conhecimento do
beneficiário pela propaganda eleitoral irregular podem
ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do
caso concreto, em que a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser modificada em sede de recurso
especial eleitoral ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes: AgR-AI – 9.933/SP, Rel. Min. MARCELO
RIBEIRO, DJe de 16.3.2009; AgRgAg nº 6.788/MG,
Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJ de 5.10.2007;
AgRgRESPE 28.099/SP, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO
DELGADO, DJ de 18.9.2007.
2. Agravo regimental não provido.
DJE de 16.10.2009.

Captação. Objetivo. Ato ilícito. Ocorrência. Eleição. Resultado. Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração. Desnecessidade.

Recurso especial. Representação. Eleição estadual.
Recurso ordinário. Cabimento. Voto. Captação.
Objetivo. Ato ilícito. Ocorrência. Eleição. Resultado.
Desequilíbrio. Potencialidade. Demonstração.
Desnecessidade. Captação ilícita de sufrágio.
Caracterização.
Se o feito versa sobre representação por captação
ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu
a mandato de deputado estadual, cabível recurso
ordinário ao TSE contra a decisão regional.
Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da
Lei no 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito
de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do
caso concreto, seja possível inferir o especial fim de
agir, no que tange à captação do voto.

A pacífica jurisprudência do TSE já assentou que,
quando não se trata de abuso do poder econômico,
é desnecessário aferir potencialidade para influenciar
no resultado do pleito nas hipóteses do art. 41-A
da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca
proteger a vontade do eleitor.
Nesse entendimento, o Tribunal recebeu o recurso
como ordinário e negou-lhe provimento. Unânime.
Recurso Especial Eleitoral no 28.173/RO,
rel. Min. Arnaldo Versiani, em 8.10.2009.

Cabos eleitorais. Combustível. Distribuição. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização.

Eleições 2006. Agravo regimental. Recurso
contra expedição de diploma. Cabos eleitorais.
Combustível. Distribuição. Captação ilícita de
sufrágio. Descaracterização. Decisão agravada.
Fundamentos inatacados.
Não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição
de combustível para cabos eleitorais participarem de
ato lícito de campanha.

O agravante deve atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, não se limitando
a reproduzir as razões do pedido indeferido, a teor da
Súmula-STJ no 182. Decisão agravada que se mantém
pelos seus próprios fundamentos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de
Diploma no 726/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
em 8.10.2009.

Voto. Pedido explícito. Desnecessidade. Crianças. Lazer. Oferecimento. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização.

Eleições 2006. Agravo regimental. Recurso contra
expedição de diploma. Voto. Pedido explícito.
Desnecessidade. Crianças. Lazer. Oferecimento.
Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização.
Decisão agravada. Manutenção.
O entendimento do TSE é de que o pedido de voto
não precisa ser explícito e direto para que se configure
a conduta do art. 41-A da Lei no 9.504/97.
O candidato ofereceu lazer a crianças e não a eleitores,
conduta que não se subsume ao dispositivo legal.
A subsunção dos fatos a outros dispositivos legais,
diferentes dos contidos no art. 262 do CE, não pode
ser apreciada em RCED.
Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de
Diploma no 697/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
em 13.10.2009.

Cabos eleitorais. Uniforme. Utilização. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização.

Julgado muito importante. A confeccção e utilização de camisetas por cabos eleitorais foi tema de intensos e profundos debates nas eleições de 2008.

Eleições 2006. Agravo regimental. Recurso
contra expedição de diploma. Cabos eleitorais.
Uniforme. Utilização. Captação ilícita de sufrágio.
Descaracterização. Decisão agravada. Fundamentos
inatacados.
A utilização de uniforme por cabos eleitorais não
implica nas condutas descritas no § 6o do art. 39 e no
art. 41-A da Lei no 9.504/1997.
O agravante deve atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, não se limitando
a reproduzir as razões do pedido indeferido, a teor da
Súmula-STJ no 182. Decisão agravada que se mantém
pelos seus próprios fundamentos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de
Diploma no 695/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
em 8.10.2009.

Alimentação. Fornecimento. Captação ilícita de sufrágio. Descaracterização

Agravo regimental. Recurso contra expedição de
diploma. Conduta vedada. Voto. Objetivo. Prova.
Necessidade. Alimentação. Fornecimento. Captação
ilícita de sufrágio. Descaracterização. Ato ilícito.
Demonstração. Ausência.

Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio,
prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97, é necessária a
existência de provas robustas de que a conduta tenha
sido praticada em troca de votos.
O fornecimento de alimento a ser consumido durante
evento lícito de campanha não pode ser considerado
vantagem pessoal apta a configurar a captação ilícita
de sufrágio.
Conjunto fático-probatório que não demonstra o
suposto ilícito imputado aos agravados.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de
Diploma no 690/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
em 8.10.2009.

Placas. Justaposição. Outdoor. Caracterização.

Eleições 2008. Agravo regimental. Agravo de
instrumento. Placas. Justaposição. Outdoor.
Caracterização. Propriedade particular. Propaganda
irregular. Retirada. Irrelevância. Multa. Aplicação.
Decisão agravada. Manutenção.
A justaposição de placas cuja dimensão exceda o
limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por
meio de outdoor, em razão do efeito visual único.
A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem
particular não elide a aplicação da multa.
Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
no 10.420/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em
8.10.2009.

Empresa. Proprietário. Pré-candidato. Propaganda irregular.

Eleições 2006. Agravo regimental. Agravo de
instrumento. Empresa. Proprietário. Pré-candidato.
Propaganda irregular. Caracterização. Decisão
agravada. Fundamentos inatacados.
É inegável a conotação eleitoral de propaganda de
grupo empresarial que exalte as qualidades de seu
proprietário pré-candidato.
O agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso,
não aportando aos autos qualquer fato capaz de
afastar os fundamentos da decisão agravada. Decisão
agravada que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
no 7.715/AL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em
8.10.2009.

Defesa do Consumidor debaterá reajuste indevido em contas de luz

A Comissão de Defesa do Consumidor vai realizar audiência pública para discutir o erro no cálculo das tarifas de energia elétrica que gera cobrança indevida nas contas de luz de R$ 1 bilhão a mais por ano. A falha foi apontada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A audiência foi proposta pelos deputados Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) e Chico Lopes (PCdoB-CE) e ainda não tem data marcada.

De acordo com reportagem publicada pela
Folha de S.Paulo, o erro tem origem nos contratos de concessão firmados no ato das privatizações das elétricas. Os primeiros contratos foram assinados ainda no governo Fernando Henrique Cardoso. O valor pago a mais pelos consumidores pode ter superado R$ 10 bilhões.

A CPI das Tarifas de Energia Elétrica já avisou que vai exigir a
devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor.

Denúncias no Ceará
O deputado Chico Lopes quer aproveitar o debate para discutir as denúncias recebidas pela CPI em audiência realizada em Fortaleza de compra de energia por um valor acima do mercado. "Também é nosso objetivo nessa audiência apurar a origem da energia fornecida à Coelce [Companhia Energética do Ceará], no período de 2003 a 2009, pela Companhia Geradora Térmica Fortaleza."

O parlamentar defende a revisão do modelo atual da composição da tarifa de energia e do cálculo do índice de reajuste. "Hoje, só resta ao consumidor pagar as elevadas contas, resultantes de tarifas extorsivas, considerando que esse reajuste homologado pela Aneel é o dobro da inflação."

Debatedores
Serão convidados para participar do debate:
- o diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Nelson Hubner;
- o diretor-geral do Operador Nacional do Sistema Elétrico, Hermes Chipp;
- o diretor-geral da Central Geradora Termelétrica Fortaleza, Guilherme Lencastre;
- o diretor do Instituto de Desenvolvimento Industrial do Ceará, Jurandir Picanço Júnior; e
- um representante do
TCU.

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Da Redação/ND

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

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Justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova

 

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve o voto condutor do ministro Castro Meira.

A empresa Unicon Engenharia e Comércio entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa solicitou os benefícios da Justiça gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância.

A recusa também foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares.

A Unicon entrou com medida cautelar no STJ. Lá, pediu que a cobrança das custas fossem suspensas. Alegou o risco da extinção da execução. Pediu, ainda, a suspensão da decisão do TJ-MT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido. Ela considerou que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela apontou, também, que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas.

No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente de que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon comprovou apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido.

Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça gratuita, o STJ teria de reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do Recurso Especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

MC 14.816

MP pode atuar como investigador em casos

 

Em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo, o Ministério Público pode autuar como investigador. Esse foi o entendimento aplicado pela 2º Turma do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, ao julgar três Habeas Corpus, na noite desta terça-feira (27/10), . No entendimento do colegiado, o MP tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito.

Os Habeas Corpus foram relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima, constitucional e possui, ainda, caráter concorrente e subsidiário. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime.

Celso de Mello baseou seu voto em precedente julgado pela 2ª Turma na semana passada, também de sua relatoria. Naquele julgamento, os ministros rejeitaram, em votação unânime, HC em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria.

Em seu voto, Celso de Mello rebateu a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, "com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União". Para o ministro, a mencionada "exclusividade" visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias.

Celso de Mello argumentou também que o poder investigatório do Ministério Público está claramente definido no artigo 129 da carta magna que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". No mesmo sentido, completou, estão os incisos V, V, VII, VIII e IX, também do artigo 129. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conamp.

Habeas Corpus 87.610 / 90.099 / 94.173

Prova. Necessidade. Captação ilícita de sufrágio.

Eleições 2006. Recurso contra expedição de
diploma. Depoimento. Inquérito policial. Princípio
do contraditório. Ampla defesa. Sujeição. Prova.
Necessidade. Captação ilícita de sufrágio.
Descaracterização.
Não são admitidos como prova depoimentos
colhidos em inquérito policial, sem observância do
contraditório e da ampla defesa.
Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio
pelo candidato é indispensável a existência de provas
suficientes dos atos praticados.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
recurso. Unânime.
Recurso contra Expedição de Diploma no 705/RJ,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 15.10.2009.

Prefeito. Contas. Julgamento. Câmara Municipal. Competência.

Recurso contra expedição de diploma. Prefeito.
Contas. Julgamento. Câmara Municipal.
Competência. Decurso de prazo. Rejeição.
Impossibilidade. Abuso do poder político.
Descaracterização.
Na linha dos precedentes do TSE, não há falar em
rejeição de contas de prefeito por mero decurso de
prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal,
porquanto o Poder Legislativo é o órgão competente
para esse julgamento, sendo indispensável o seu
efetivo pronunciamento.
O conjunto probatório dos autos não permite concluir
que o presidente e o vice-presidente da Câmara
Municipal tenham agido com o dolo específico de favorecer a candidatura do recorrido, ou tenha havido
abuso do poder político e de autoridade.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
recurso. Unânime.
Recurso contra Expedição de Diploma no 678/PB,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.10.2009.

Captação ilícita de sufrágio. Candidato. Consentimento. Necessidade. Condenação. Presunção. Impossibilidade.

Recurso especial. Captação ilícita de sufrágio.
Candidato. Consentimento. Necessidade.
Condenação. Presunção. Impossibilidade.
A configuração da captação de sufrágio, não obstante
prescindir da atuação direta do candidato beneficiário,
requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de
sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo
possível a condenação por mera presunção.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu
provimento ao recurso.
Recurso Especial Eleitoral no 35.589/AP,
rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 20.10.2009.

Ações eleitorais. Diploma eleitoral. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência.

Agravo regimental. Recurso em mandado de
segurança. Ações eleitorais. Diploma eleitoral.
Discussão. Candidato. Votação. Nulidade.
Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência.
Decisão agravada. Fundamentos inatacados.
Nas ações eleitorais em que se discute a higidez do
diploma obtido no pleito proporcional, eventual nulidade
da votação dirigida ao candidato não atribui a sua
coligação ou a seu partido a qualidade de litisconsorte
passivo necessário.
O agravo interposto para viabilizar o seguimento do
recurso obstado na origem deve conter as razões do
pedido de reforma da decisão agravada, atacando todos
os seus fundamentos, a teor da Súmula-STJ no 182.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de
Segurança no 680/SP, rel. Min. Felix Fischer, em
20.10.2009.

Inelegibilidade. Prazo. Termo inicial. Decisão. Publicação. Eleições. Posterioridade.

Eleições 2008. Agravo regimental. Recurso especial.
Inelegibilidade. Prazo. Termo inicial. Decisão.
Publicação. Eleições. Posterioridade. Decisão
agravada. Manutenção.
Nos termos da alínea g do inciso I do art. 1o da LC
no 64/90, a inelegibilidade é declarada para as eleições
que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados
a partir da data da decisão.
Não há inelegibilidade superveniente quando a
decisão do Tribunal de Contas do Estado é publicada
após a realização das eleições. Os efeitos da decisão
surtirão efeito somente para as próximas eleições,
não se operando para as já realizadas.
Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios
fundamentos.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
no 35.784/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em
15.10.2009.

Benefícios. Distribuição. Gratuidade. Impossibilidade. Programa social. Exceção.

Eleições 2006. Agravo regimental. Recurso especial.
Representação. AIJE. Autonomia. Coisa julgada material. Motivos. Alcance. Inocorrência. Benefícios.
Distribuição. Gratuidade. Impossibilidade. Programa
social. Exceção. Multa. Proporcionalidade. Sujeição.
Conduta vedada. Cassação de diploma. Possibilidade.
Dissídio jurisprudencial. Ausência. Matéria de fato.
Prova. Reexame. Impossibilidade.
A representação com fulcro no art. 73 da Lei das
Eleições, calcada nos mesmos fatos apreciados
em investigação judicial eleitoral, não fere a coisa
julgada. Da mesma forma, o trânsito em julgado da
AIJE, julgada esta procedente ou não, não é oponível
ao trâmite da representação.
A coisa julgada material não atinge os motivos
estabelecidos como fundamento da sentença, ainda
que importantes para determinar o alcance de sua
parte dispositiva e a verdade dos fatos, nos termos
dos incisos I e II do art. 469 do CPC.
Desde o pleito de 2006, o comando do § 10 do art. 73
da Lei no 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, no ano em que se realizar eleição. Uma das
exceções é o caso de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior. Não preenchidos os requisitos, a suspensão
da execução deve ser imediata.
A multa aplicada deve obedecer ao princípio da
proporcionalidade.
Nos termos da jurisprudência do TSE, a prática de
conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não
conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do
diploma.
Não havendo divergência entre os acórdãos
considerados dissonantes, não há como se conhecer
do recurso especial eleitoral interposto com
fundamento na alínea b do inciso I do art. 276 do CE.
Para afastar a conclusão do TRE, seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
súmulas no 7/STJ e 279/STF.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao
agravo regimental da Coligação Resistência Popular
e deu provimento parcial ao agravo regimental de
José Wellington Barroso de Araújo Dias, para reduzir
a pena de multa. Unânime.
Agravos Regimentais no Recurso Especial Eleitoral
no 28.433/PI, rel. Min. Felix Fischer, em 15.10.2009.

Ação cautelar. Recurso especial. Destrancamento. Possibilidade. Manifesta ilegalidade.

Agravo regimental. Ação cautelar. Recurso especial. Destrancamento. Possibilidade. Manifesta ilegalidade. Necessidade. Fumus boni juris. Periculum in mora. Ausência.
A propositura de ação cautelar destinada ao destrancamento de recurso especial eleitoral é admissível, em caráter excepcional, desde que se esteja diante de decisão teratológica oumanifestamente ilegal.
Quando o recurso especial eleitoral que se pretende destrancar originar-se de recurso contra decisão interlocutória em AIJE, a ação cautelar é, à primeira vista, incabível, afastando a plausibilidade das alegações. Até porque, a decisão interlocutória não põe fim ao processo.
O fato de eventual sentença de procedência do pedido de cassação vir a ser executada imediatamente não revela perigo na demora, visto que tal questão poderá ser objeto de recurso eleitoral ao qual se pode atribuir, ao menos em tese, efeito suspensivo por meio de ação cautelar autônoma.
Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
Agravo Regimental na Ação Cautelar no 3.321/CE, rel. Min. Felix Fischer, em 20.10.2009.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Acordo extrajudicial entre clube e jogador possui eficácia limitada

 

A simples especialidade dos serviços prestados não é circunstância suficiente para retirar a hipossuficiência do trabalhador. Com esse fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a eficácia de acordo extrajudicial feito entre jogador de futebol e o Clube Atlético Mineiro.
O atleta trabalhou por três anos para o clube. Após ser dispensado, em janeiro de 2000, firmou Termo de Resilição Contratual, pelo qual foram quitadas verbas rescisórias de três contratos continuados. Contudo, ele ingressou com ação trabalhista requerendo diferenças rescisórias dos cinco contratos não abrangidas pelo termo, tais como direito de arena, saldo de salários, gratificações natalinas, férias e gratificações conhecidas no jargão esportivo como “bicho”.
A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e o Tribunal Regional da 3ª Região negaram os pedidos do atleta, sob o argumento de que o termo de resilição possui eficácia geral, não havendo mais o que reclamar. Para as instâncias ordinárias, as negociações que envolvem passes de jogadores de futebol devem receber tratamento diferente do que é dado ao trabalhador comum regido pela CLT. Segundo esse entendimento, não há como buscar o mesmo tratamento que se dá às relações de trabalho em geral, nas quais não se admite a transação de direitos, se comprovado o prejuízo para o trabalhador. Ainda na linha de fundamentação do TRT, salvo prova de coação ou outro defeito que macule o ato jurídico, não há como considerá-lo ilegal. O simples arrependimento posterior não é suficiente para anulá-lo.
Contra esse entendimento, o jogador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu de maneira diversa do TRT. Em sua avaliação, a especialidade do trabalho não tem o poder de retirar a fragilidade do trabalhador. O artigo 477 da CLT dispõe que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação – qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato – deve especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminar o seu valor. Assim, somente essas parcelas serão consideradas liquidadas. A jurisprudência do Tribunal, acrescenta o relator, segue a diretriz de limitar aos efeitos da quitação assinada pelo empregado no momento de rescisão contratual. Além disso, o Código Civil restringe o alcance da quitação, como se observa nos artigos 320 e 843.
Assim, a Sétima Turma aceitou o recurso do jogador e limitou a eficácia do acordo extrajudicial a parcelas e valores especificados, devolvendo o processo ao TRT para prosseguir no julgamento. (AIRR-805/2001-024-03-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho >>

Advogado que perdeu prazo de recurso acaba condenado a indenizar cliente

 

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou o advogado N.P.L.F. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em benefício de seu cliente, A.D, no montante de R$ 16,5 mil – acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, em 15 de fevereiro de 2000. O processo tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul e visou a indenização por erro causado pelo advogado, que perdeu o prazo para recurso em processo criminal.
Segundo o cliente, este fato resultou em sérios prejuízos, uma vez que suprimiu seu direito a uma nova apreciação do seu caso e a possibilidade de reverter ou reduzir sua condenação inicial. O fato de ter, mesmo de forma intempestiva, interposto recurso em nome do cliente, acabou por corroborar a tese de culpa do advogado. Ele ficou com o processo em carga de 23 de fevereiro a 1º de março de 1999, data do trânsito em julgado da sentença. A questão debatida na apelação foi a comprovação da conduta negligente do advogado do autor na ação criminal.
No acórdão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia, que estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Nesta mesma linha ressaltou o artigo 14, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.
Para o magistrado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, em especial ao judicial, cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. (A.C. n. 2005.001445-1)

Comissão aprova PEC e reduz leilão de precatórios

 

A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PECs 351/09, 395/09 e outras apensadas), aprovou, nesta terça-feira, o relatório do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) que, entre outras medidas, reduz de 60% para 50% a parcela da conta especial que poderá ser destinada aos leilões desses títulos.
A outra metade da conta deverá ser aplicada, obrigatoriamente, no pagamento dos precatórios segundo a ordem cronológica de apresentação, dando preferência aos créditos de natureza alimentícia - como salários, pensões e benefícios previdenciários -, sobretudo aqueles cujos titulares tenham pelo menos 60 anos de idade ou sejam portadores de doenças graves. A proposta original, do Senado, previa apenas a preferência para pessoas idosas.
Leilões
Em relação aos leilões, a PEC prevê um mecanismo de deságio pelo qual receberá antes o credor que aceitar um desconto maior do valor que tem a receber. Essa modalidade, no entanto, não valerá para os créditos "alimentícios" nem para aqueles de valores considerados "pequenos".
A possibilidade de realização de leilões foi um dos pontos mais discutidos durante a votação da proposta. O relator defendeu a modalidade com o argumento de que já existe "um mercado paralelo" no pagamento desses precatórios. "Não é justo impedir que o desconto que é dado na rua possa reduzir o endividamento público", declarou. "Se essa fosse a única possibilidade de pagamento, seria ruim, mas ninguém será obrigado a optar por receber seu pagamento com deságio", acrescentou.
Recursos
O montante que os estados, o Distrito Federal e os municípios terão para pagar os precatórios será estabelecido segundo o tamanho do estoque de títulos e a receita corrente líquida (RCL) da "entidade devedora".
Para os estados e o Distrito Federal, o percentual da receita direcionada à composição dessa conta será de:
- no mínimo 1,5% para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, além do DF, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder até a 35% da RCL;
- no mínimo 2% para os estados das regiões Sul e Sudeste cujo estoque de precatórios pendentes corresponder a mais de 35% da RCL.
No caso dos municípios, o percentual da receita direcionada a essa conta será de:
- no mínimo 1% para municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes corresponder a até 35% da RCL
- no mínimo 1,5% para municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios corresponder a mais de 35% da RCL.
Entenda a tramitação de PECs

Fonte: Agência Câmara >>

Comissão muda regra para pagar precatórios

Ainda sem um entendimento amplo entre os deputados, comissão especial da Câmara aprovou a proposta de emenda constitucional que permite a Estados e municípios retardar o pagamento e obter descontos de dívidas impostas pela Justiça. Pela proposta, apoiada por todos os principais partidos com o lobby de governadores e prefeitos, os governos regionais poderão parcelar, por pelo menos 15 anos e sem prazo máximo, o pagamento dessas dívidas, chamadas de precatórios, cujo valor é estimado em R$ 100 bilhões -ou cerca de um quinto das receitas estaduais e municipais. Noticiaram os jornais O Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo.

MPF vai investigar prejuízo com erro de cálculo nas contas de luz

O MPF (Ministério Público Federal) no Rio de Janeiro abriu inquérito civil para apurar os prejuízos ao consumidor causados pelos erros de cálculo no reajuste de contas de luz nos últimos cinco anos. Segundo o TCU (Tribunal de Contas da União), a metodologia equivocada adotada pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica)  deu às concessionárias de energia ganhos indevidos anuais entre R$ 1 bilhão a R$ 1,8 bilhão.

Na investigação aberta pela Procuradoria de Nova Friburgo, o MPF já pediu esclarecimentos à Aneel sobre os reajustes praticados pelas concessionárias que atuam em 11 municípios da região, como Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo e Carmo. Entre as informações solicitadas, estão os índices dos reajustes aplicáveis se não houvesse a falha metodológica apontada pelo TCU e a tarifa a ser cobrada com base no cálculo correto.

As duas investigações instauradas pelo MPF/RJ pretendem esclarecer os valores indevidamente recebidos por cada concessionária que atua no Estado. Em ambos os casos, a atuação do MPF visa a defesa do consumidor e da área econômica.

Atuação coordenada do MPF em todo o país

Em Brasília, o grupo de trabalho Energia e Combustíveis, da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, pedirá o ressarcimento dos consumidores pela tarifa de luz paga a mais. Os procuradores da República que compõem a força-tarefa discutirão com a Aneel uma forma de reembolsar os prejudicados pelo cálculo errado.

Se houver resistência das distribuidoras em atender à solução negociada com a agência reguladora, os procuradores pretendem coordenar a proposição de ações civis públicas pelo MPF nos Estados e no Distrito Federal.

Seis pessoas são condenadas por fazer doações irregulares

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco condenou seis pessoas por terem feito doações acima do limite legal para campanhas eleitorais de 2006. Elas receberam pena de multa no valor de cinco vezes o excedente do limite legal de doação. O artigo 23 da Lei 9.504/97 limita as doações em dinheiro feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais a 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição.

Das 111 representações sobre o mesmo tema propostas desde julho deste ano pela Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco contra pessoas, estas foram as primeiras julgadas pelo TRE-PE. Esses julgamentos foram importantes porque neles o Tribunal afastou duas teses que haviam sido levantadas por um dos desembargadores do TRE-PE, que poderiam impedir a condenação dos doadores: a intempestividade das representações e a nulidade das provas.

Intempestividade
Apesar de não haver previsão legal de prazo para que as representações por doações irregulares sejam propostas, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entende que deve ser aplicado, de forma análoga, o prazo para as representações propostas em face de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. E esse entendimento havia sido levantado por um dos desembargadores do TRE-PE.

Para o procurador regional eleitoral, Fernando José Araújo Ferreira, não se pode confundir a representação por doação ilegal às campanhas eleitorais com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. “Enquanto estas duas visam ao candidato e à lisura do processo eleitoral, a primeira visa ao doador e à limitação das doações de campanha”, afirma.

Fernando Ferreira ressaltou que a maior parte dos Tribunais Regionais Eleitorais entende que não existe um prazo legal para que sejam propostas representações por doações irregulares. “A lei e a jurisprudência eleitoral não fixaram prazo para a propositura desse tipo de representação, sendo temerário reconhecer a prescrição sem respaldo legal para tanto”, afirmou. Para ele, mesmo encerradas as eleições, continua havendo interesse processual em se multar o doador que extrapolou os limites da lei.

A tese da intempestividade foi derrubada no plenário do TRE-PE por quatro votos a três.

Nulidade das provas
As irregularidades nas doações foram identificadas a partir do cruzamento dos dados referentes às doações com o valor dos rendimentos apresentados na declaração do Imposto de Renda dos doadores. A documentação, obtida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), foi encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco em maio deste ano. A licitude dessas informações também fora questionada.

Porém, segundo o procurador regional eleitoral, não há qualquer ilicitude na obtenção dessas provas. A Portaria Conjunta SRF/TSE 74, de 10 de janeiro de 2006, editada com base no artigo 94, § 3º, da Lei 9.504/97, estabelece que o TSE encaminhará à Receita Federal informações relativas às fontes de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, com indicação de CPF e CNPJ. Essa portaria determina ainda que a Receita Federal comunique ao TSE qualquer infração aos artigos 23, 27 e 81 da Lei 9.504/97, obtendo tais dados através do cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes em suas declarações de Imposto de Renda com os dados informados pela Justiça Eleitoral.

Fernando Ferreira ressaltou que a obtenção do valor da doação não corresponde à quebra de sigilo fiscal, pois a informação prestada não traz qualquer menção a dados financeiros do contribuinte, como número da conta ou valores constantes na conta bancária. “A informação repassada pela Receita resume-se única e exclusivamente ao rendimento bruto obtido pela pessoa física ou jurídica que realizou a doação, no ano de 2005, sem qualquer informação específica de sua situação financeira ou patrimonial”, explica.

O procurador esclarece que o direito à privacidade de informações do indivíduo não é absoluto nem ilimitado, especialmente quando postos em oposição a interesses coletivos. “Há de prevalecer o direito que se revele de maior importância para a satisfação dos interesses sociais e constitucionalmente protegidos, que no caso é a probidade das eleições”, defende.

Para o procurador regional eleitoral, o valor da doação é de interesse da sociedade. Assim, quem faz doação para campanha política deve se submeter a ter revelada a sua receita, sem maiores complicações, para que seja verificado o cumprimento da lei. “Qual seria o sentido do limite imposto se não fosse possível a verificação dos dados fiscais daquele que faz a doação?”, questiona. A tese da intempestividade foi derrubada no plenário do TRE-PE por cinco votos a um. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

Representações: 1.276, 1.281, 1.283, 1.284, 1.289, 1.298 e 1.313

STJ mantém sequestro de R$ 72 mil de município

 

O Superior Tribunal de Justiça manteve o sequestro de R$ 72 mil da conta bancária do município paulista de Itapevi. O valor vai garantir o pagamento de veículos pertencentes a entidades vinculadas à Associação dos Transportes Alternativos de Itapevi (Atai), que foram apreendidos pela prefeitura e, atualmente, estão impossibilitados de serem devolvidos. O presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, rejeitou o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo município.

A polêmica em relação começou quando a Associação dos Transportes entrou com ação contra o município de Itapevi para ver declarado o direito de exercício do transporte privado de passageiros por parte de seus associados, sem que estes precisassem se submeter ao controle da fiscalização municipal. Com isso, a prefeitura não poderia aplicar multas ou fazer apreensões e retenções dos veículos.

Em primeira instância, o pedido não foi aceito. O Tribunal de Justiça determinou a liberação dos veículos apreendidos sem o prévio pagamento de multa.

A decisão já transitou em julgado. O juiz de primeiro grau converteu a execução em perdas e danos. Para garantir o resultado prático da execução, o juiz determinou o sequestro de R$ 72.796. Desta decisão, o município de Itapevi recorreu com o argumento de que se trata de grave ofensa à economia pública.

Segundo o município, uma vez que a quantia separada para o pagamento desses bens não está prevista no orçamento municipal para este ano, a medida prejudicará o cumprimento de outras obrigações já contraídas. Outra alegação é a de que é impossível o bloqueio de verbas públicas diante da necessidade de submissão de qualquer crédito ao rito dos precatórios requisitórios.

A defesa do município de Itapevi mencionou, ainda, artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal segundo os quais o sequestro de verbas públicas é “ilegítimo e flagrantemente contrário à determinação do preceito constitucional e legal, podendo ser autorizado somente no caso do direito de um credor ser preterido”.

Conforme o entendimento do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o pedido de suspensão de liminar e de sentença deve ser avaliado apenas nos casos em que for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais como substituto recursal. Portanto, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito da ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão não comportam exame por parte do STJ, devendo ser discutidas em recurso próprio, afirmou o ministro — ao concluir que não existem requisitos suficientes para que o pedido seja apreciado pelo tribunal.

O presidente do STJ também não reconheceu qualquer lesão à economia pública, considerando-se que, conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, “a municipalidade agiu em fraude à execução quando alienou os bens que se encontravam sub judice”. E concluiu: “Ora, vendidos os bens pelo próprio município de Itapevi, não há dúvida de que o dinheiro arrecadado entrou para os cofres públicos. Nesse caso, o sequestro da importância relativa aos mesmos bens não implica, necessariamente, dano grave ao erário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.130

Correios não devem pagar IPVA de frota de carros

 

Os Correios têm imunidade tributária. Portanto, há isenção de IPVA sobre a sua frota de veículos, de acordo com decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Ela decidiu com base na jurisprudência da corte no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, aliena “a”).

Em Ação Cível Originária, os Correios questionaram a cobrança do IPVA e as “seguidas e lamentáveis” ações de apreensão dos veículos usados no serviço postal, que são parados em blitz do Detran-RJ e recolhidos aos seus pátios. De lá, só são retirados com o pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos.

A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.

O Detran-RJ contestou o entendimento. Argumentou que “alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da Constituição, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias”.

A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública federal (CF, art. 102, I, “f”).

A ministra Cármen Lúcia citou precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito.

“O Supremo Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.428

Débito pode ser compensado antes do auto de infração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou auto de infração e multa de 75% aplicada de oficio pela Fazenda Nacional contra empresa devedora de PIS e Cofins entre os anos de 2000 e 2002. O julgamento foi concluído após três pedidos de vista formulados pelos ministros Humberto Martins, Castro Meira e Herman Benjamin. 
Por maioria (3 votos a 2), a Turma acolheu a tese da defesa de que a lei vigente à época dos fatos permitia a protocolização de compensação durante a fiscalização e antes de lavrado o auto de infração, sendo garantido ao contribuinte o direito de pedir o ressarcimento e realizar compensações no âmbito da Secretaria da Receita Federal sem a incidência de multa de ofício
De acordo com os autos, o efeito da suspensão de exigibilidade do crédito tributário concedido à empresa foi cassado em março de 2001. Em dezembro do mesmo ano, a decisão que concluiu pela legalidade da cobrança dos tributos transitou em julgado, dando início à fiscalização que culminou com o lançamento da infração e aplicação da multa. O pedido de ressarcimento foi protocolado em abril de 2000 e o pedido de compensação em fevereiro de 2002, quando já iniciada a fiscalização. 
Baseado nessas informações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) rejeitou a tese da empresa. O acórdão concluiu que pedido de compensação realizado depois de iniciada a fiscalização não afasta o lançamento de oficio e, consequentemente, a multa oficial. Assim, ocorrido o lançamento de ofício há que se impor a aplicação da multa de oficio. 
Segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ficou claro que na época da promoção do requerimento administrativo de compensação a legislação vigente era a Lei n. 9.403/96, que, em seu artigo 74, permitia a utilização de créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal. 
Citando jurisprudência da Corte, Eliana Calmon ressaltou que a compensação sempre se operou no regime de lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte se antecipa recolhendo o tributo ou efetuando a compensação a qualquer procedimento do Fisco. Destacou, ainda, que conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção, havendo discussão administrativa sobre o débito a ser executado o título extrajudicial carece de certeza e exigibilidade, sendo inviável promover-lhe a execução enquanto pendente a incerteza sobre a existência da dívida que se pretende compensar. 
Assim, a Turma acolheu o recurso da empresa para reformar o acórdão do TRF5 e anular os autos de infração.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 972531

Governadora do RN é condenada por improbidade

 

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ex-prefeita de Natal e hoje governadora, Wilma Maria de Faria, praticou ato de improbidade administrativa ao usar a Procuradoria Municipal para representá-la judicialmente na Justiça Eleitoral durante o período das eleições. Por maioria, a 2ª Turma do STJ determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação de eventuais sanções cabíveis.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a representação do chefe do Poder Executivo Municipal pela Procuradoria-Geral do Município durante o período eleitoral não configura ato de improbidade administrativa. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ. Sustentou que o uso da Procuradoria pela prefeita e candidata à reeleição configurou, sim, improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei 8.429/92.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell concordou com o voto do relator, ministro Humberto Martins, de que, “para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante a Justiça Eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores”. Entretanto, ele divergiu em relação à sua aplicação no caso específico.

Acompanhando o voto divergente, a 2ª Turma entendeu que, no caso em questão, está claro que não houve a presença do interesse público necessário para justificar a atuação dos procuradores municipais na defesa da prefeita perante a Justiça Eleitoral. Segundo o ministro Mauro Campbell, os autos relatam que foi proposta ação de investigação judicial eleitoral com a finalidade de apurar uso indevido de recursos públicos, abuso de poder de autoridade, abuso de poder político e econômico em benefício da prefeita e candidata à reeleição Wilma Maria de Faria.

“Portanto, não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando um agente político se defende em uma ação dessa natureza, cuja consequência visa atender interesse essencialmente privado, qual seja, a manutenção da elegibilidade do candidato”, ressaltou em seu voto. Por outro lado, acrescentou o ministro, revela-se contraditória a afirmação de que haveria interesse secundário do município a ensejar a defesa por sua procuradoria, na medida em que a anulação de um ato administrativo lesivo, em vez de lhe imputar ônus, apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros.

Para Mauro Campbell, a conduta praticada pela recorrida Wilma Maria de Faria configura improbidade administrativa, descrita no artigo 9º, inciso IV, da Lei 8.429/92, devendo os autos retornarem à instância de origem para que, com base na análise do conjunto fático-probatório, sejam aplicadas, se for o caso, as sanções cabíveis. O voto foi acompanhado por maioria. Ficou vencido o relator, Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 908.690

SEGURO. BAIXA. VEÍCULO. MULTAS.

O veículo furtado do recorrido não foi recuperado pela polícia, então a seguradora recorrente efetuou o pagamento da indenização estipulada. Sucede que essa mesma seguradora não providenciou a baixa do veículo no cadastro do Detran, por isso diversas multas relativas a infrações de trânsito praticadas pelos criminosos ou terceiros foram emitidas em nome do recorrido e computadas em sua carteira de habilitação. Assim, além do dano moral, a ação busca compelir a seguradora a providenciar a transferência da propriedade do veículo, bem como a retirar todas as multas de trânsito aplicadas sob pena de fixação de astreintes. Anote-se que o veículo, como visto, não se encontra na posse do recorrido nem do recorrente, o que impede o cumprimento das exigências usualmente feitas pelo Detran para a transferência (CTB, art. 124, VII e XI), tal como a vistoria do automóvel. Esse panorama evidencia o dano moral causado ao recorrido, pois houve desídia da seguradora em prontamente atender a suas solicitações. Todavia, não tem cabimento impor multa diária, inclusive por tutela antecipada, para compeli-la a cumprir uma impossível transferência do veículo, daí ser necessária a exclusão das astreintes da condenação. De outro lado, é preciso que este Superior Tribunal, ao aplicar o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), avance em busca de uma solução burocrática do problema que atormenta o autor. Isso posto, a Turma determinou a imediata expedição de ofício ao Detran para que se registre a seguradora como a proprietária do veículo desde a data do furto. Com isso, o recorrido fica livre das multas aplicadas, apesar de o STJ não poder cancelá-las, visto representarem valor devido à Fazenda Pública, que não é parte na lide. REsp 1.003.372-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009.