quarta-feira, 30 de setembro de 2009

TRF libera compensação com o INSS

Uma indústria mineira conseguiu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região uma decisão que a autoriza a usar créditos do PIS e da Cofins para quitar quaisquer débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. A empresa já havia obtido decisão favorável à compensação, mas recorreu para que os desembargadores esclarecessem se a compensação poderia ser feita inclusive para pagar débitos de contribuição previdenciária. O acórdão foi favorável ao recurso da empresa. Apesar de favorável, a fundamentação da decisão é criticada por advogados.

Com a criação da Super-Receita, em março de 2007, o órgão passou a ser responsável por tributos administrados pela Receita Federal - PIS, Cofins, Imposto sobre produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda (IR), CSLL - e aqueles anteriormente administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, como a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, as empresas esperavam que a legislação regulamentadora - principalmente, a Instrução Normativa da Receita nº 900, de 2008 - determinasse a possibilidade do uso de créditos de tributos federais para o pagamento de dívidas com o INSS. Como nada aconteceu nesse sentido, a saída tem sido o Judiciário. Já existem decisões que permitem a compensação de créditos previdenciário com débitos de outros tributos, na sua maioria, em prol de prestadoras de serviços que por terem longa folha de pagamento, acabam acumulando créditos previdenciários. Mas as indústrias querem o contrário: usar créditos de tributos federais para quitar débitos previdenciários.

Estas empresas possuem créditos do PIS e da Cofins de valor equivalente a 9,25% de seu faturamento. Entre as que mais acumulam créditos estão as exportadoras, por não serem tributadas quando o produto sai do país. No Brasil, há cerca de 20 mil exportadores. Para o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, uma decisão judicial que permita a compensação com débitos previdenciários é uma alternativa bem-vinda para o setor. "É como se a empresa recebesse dinheiro e sem deságio, o que é o mais importante", afirma.

O TRF considerou uma decisão do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentada no artigo 66, da Lei nº 8.383, de 1991. O dispositivo afirma que, nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. Mas, advogados chamam a atenção para o fato de que o parágrafo único do mesmo artigo impõe que "a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie".

O advogado Ricardo de Paiva Moreira, do escritório Colen, Goulart & Colepicolo Advogados Associados, que representa a empresa mineira na ação, afirma que já está preparando recursos, em outros processos, com base na decisão do TRF. "Vamos usar esta decisão como precedente judicial", diz. O advogado reconhece que a Lei nº 11.457, de 2007, veda a compensação de contribuições sociais. "Mas depois da criação da Super-Receita, todos os tributos estão sob a mesma administração", argumenta.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Mizabel Derzi Consultores e Advogados, também defende o direito à compensação. "A lei permite a vedação, mas a Constituição Federal, não", diz. "Sendo assim, só o Judiciário pode resolver isso", afirma. Quando a discussão chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), Santiago acredita que a corte será favorável às empresas que pedirem o reconhecimento do direito à compensação com débitos previdenciários. Isso porque o tribunal já proferiu várias decisões que permitem a compensação de precatórios com tributos, por ambos serem administrados pela União.

Mas alguns advogados preferem não usar a decisão judicial do TRF como precedente. O advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, por exemplo, diz não acreditar na tese porque o Código Tributário Nacional (CTN) diz que cabe à lei definir os critérios da compensação. "E há vedação expressa na lei que criou a Super-Receita", diz. Com o mesmo argumento, o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também contesta a tese. Além disso, Peroba afirma que a lei citada pelo TRF para fundamentar sua decisão, ao não permitir a compensação entre espécies diferentes, proíbe a compensação entre créditos de tributos federais e débitos de contribuição previdenciária.

O projeto de lei do Senado nº 699 quer legalizar essa compensação. O autor, senador Renato Casagrande (PSB-ES), explica que a ideia surgiu de diversas demandas do setor produtivo. "Tanto os recursos da previdência como os da Receita vão para a mesma contabilidade", diz. O PL está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Laura Ignacio, de São Paulo

CNJ determina jornada de oito horas diárias nos tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou resolução obrigando servidores do Judiciário a cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais. Segundo a regra, os servidores devem trabalhar oito horas diárias, com previsão de uma hora para almoço, ou sete horas seguidas, sem intervalo. A intenção do CNJ é reduzir gastos com horas extras. A medida deve atingir principalmente a Justiça Estadual, porque nos tribunais federais a regra já é cumprida. Os tribunais estaduais gastam, em média, 90% do orçamento para custear a folha de pagamento. Isso prejudica o investimento em outros setores - como melhorias das instalações e do atendimento ao público. 

A Lei Federal 8.112, que trata dos servidores públicos, estabelece carga horária diária de 6 a 8 horas. Cabe a cada órgão definir o tempo exato da jornada. Alguns estados definiram a jornada em 6 horas, por lei estadual. Os que não fizeram isso serão obrigados a cumprir a resolução do CNJ. O conselho determinou aos tribunais com jornada definida em 6 horas que enviem às Assembleias Legislativas projeto de lei aumentando a carga horária dos servidores do Judiciário

O CNJ não tem levantamento de quantos estados serão enquadrados pela nova regra, e portanto não há como calcular a economia para o erário. Segundo Josafá Ramos, diretor da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud), a maioria dos tribunais estaduais tem 6 horas de jornada - por determinação interna ou regulamentação de lei estadual. Ramos afirma que a carga horária maior existe apenas no Rio, em São Paulo e Tocantins. As entidades representantes da categoria não gostaram da decisão. Para elas, o CNJ está extrapolando suas atribuições e afrontando a autonomia dos tribunais. 

- Se vai haver majoração da jornada de trabalho, deve haver mudança na remuneração. Para a sociedade é importante que haja pessoas trabalhando mais horas. Mas temos que ver a questão dos direitos assegurados - disse Ramos, que reclama da atitude do CNJ de não ter ouvido a categoria antes de tomar a decisão. 

O relator da resolução no conselho, ministro Ives Gandra Filho, disse que a medida era necessária para desafogar os tribunais: 

- Para conseguirmos uma Justiça rápida, é preciso esforço geral. Em muitos lugares o pessoal só trabalhava 6 horas por dia e recebia hora extra. Jornada de 6 horas só se justifica se tivéssemos menos processos esperando julgamento. O cidadão fica irritado de ver que o processo não anda e que o servidor só trabalha 6 horas. 

O conselheiro acredita que muitos servidores se aproveitam da baixa carga horária para não cumprir suas obrigações no tempo regulamentar e ganhar hora extra: 

- Às vezes vemos que, para receber hora extra, as pessoas não fazem o trabalho no horário normal. No momento em que se cobra do Judiciário maior efetividade, maior rapidez, não se justifica o servidor com uma jornada que é o paraíso. E querem ganhar hora extra para fazer o trabalho que deveria ser feito no horário normal! 

Na semana passada, 19 sindicatos e federações do Judiciário entregaram ao CNJ carta de repúdio à resolução. Os representantes afirmam que em todas as unidades da federação a maioria absoluta dos trabalhadores do Judiciário tem garantida a carga horária de 6 horas. Para as entidades, "a carga horária de 6 horas é mais adequada, aumentando a qualificação e eficiência dos serviços prestados", e o servidor que trabalha menos horas tem melhor saúde e condições para investir em sua qualificação profissional. 

Ives Gandra Filho recebeu na semana passada representantes da Fenajud e considerou a possibilidade de compensação salarial - mas não agora. 

A decisão do CNJ estabelece pagamento de hora extra pela nona e décima horas de trabalho, demonstrada a necessidade da permanência do trabalhador na repartição. 

Carolina Brígido

Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas para encerrar a base de cálculo de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), sendo que, sobre a venda a prazo que ocorre sem intermediação de instituição financeira, incide o imposto. 

A Seção seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e pacificou a questão que foi julgada pelo rito da dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008). No caso, uma empresa de artefatos de couro impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS recolhido sobre encargos financeiros incidentes em vendas a prazo dos últimos dez anos, apuráveis na escrita fiscal, com atualização pela unidade fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) e juros de mora pela taxa Selic, bem como o reconhecimento do mesmo direito em relação às vendas futuras. 

Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de que seria necessária a dilação probatória, já que a empresa não comprovou qualquer ato concreto ou preparatório por parte do Estado de São Paulo de modo a configurar o justo receio de sofrer violação do alegado direito liquido e certo de recolher o ICMS com exclusão dos encargos financeiros. A empresa apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou à apelação ao entendimento de que, embora o ICMS esteja destacado nas operações realizadas pela empresa, em verdade o seu valor foi integrado ao preço, por isso o ônus tributário foi transferido ao adquirente. Por essa razão, o valor do imposto é totalmente recuperado pela empresa. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros das vendas a prazo, por ausência de respaldo nos dispositivos legais regentes da matéria. Por isso, o tributo deveria incidir tão somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado tacitamente com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, a qual estaria sendo invadida pelo Estado de São Paulo. 

Ao decidir, o relator destacou que a venda a prazo revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescentando um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. 

O ministro Fux ressaltou, ainda, que a venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".

TJ edita cinco súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na última quarta-feira, cinco novas súmulas sobre questões tributárias. Elas devem balizar os próximos julgamentos e representam mais uma medida da corte visando a desafogar o Judiciário. Todas as matérias foram definidas em julgamento de Recurso Especial e seguiram o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, ou seja, valem para todos os processos do STJ.

A Primeira Seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".

A discussão, que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica, foi definido no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora).

A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária.

De acordo com a Súmula 392, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa até a definição da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. A Súmula 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: "O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal". Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula foi julgado em 2005.

Na Súmula 398, ficou definido que apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A súmula aprovada na última sessão foi baseada em Recurso Especial julgado pelo rito da Lei 11.672/08 que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.

No julgamento do recurso, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. O recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira. A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros".

E, por fim, na Súmula 399, os ministros decidiram que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir da edição da súmula, quem recorrer ao STJ para contestar a legislação municipal já sabe, de antemão, qual é a posição do tribunal.

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação da Súmula 399 é consequência de vários julgamentos feitos no STJ. Em 2004, a 1ª Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

MILITARES. A Advocacia-Geral da União apresentou nova súmula sobre contencioso envolvendo militares. A Súmula 47 autoriza os advogados públicos a não contestar e recorrer em ações nas quais é reconhecido o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis 8.622/93 e 8.627/93.

Os advogados poderão desistir do processo. A medida foi tomada porque a jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28,86%.

A súmula impõe a observação da limitação temporal ocorrida a partir da publicação da Medida Provisória 2.131/00, que determinou um novo reajuste de remuneração militar, com a fixação dos soldos e a absorção do aumento. A partir da edição desta MP, o reajuste não é mais devido. O ato determina, ainda, que sejam analisadas outras questões processuais, como a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.

A Advocacia-Geral da União já havia publicado a Portaria 1.053, de 8 de novembro de 2006, que autorizou os órgãos de representação judicial da União a fazerem acordo nas ações propostas por militares das Forças Armadas, ajuizadas até 28 de dezembro de 2005.

Entretanto, vários autores das ações não tinham interesse em celebrar acordo e a AGU era obrigada a interpor novos recursos sobre o tema. A Súmula 47 deve ser seguida por todos os órgãos da administração direta e indireta.

Os novos verbetes

391

"O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada"

392

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"

395

"O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal"

398

"A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas"

399

"Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)"

Receita cobra IR e INSS de sócio por quotas de serviços

Uma solução de consulta emitida pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, que abrande o Estado de Minas Gerais, gerou preocupação aos sócios por quotas de serviços de sociedades simples - como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. O fisco decidiu que eles devem pagar Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como se fossem empregados comuns. Os sócios por quotas de serviços são aqueles que levam para a empresa somente seu sobrenome e atributos, diferentemente dos sócios de capital, que aportam recursos na sociedade.

Com o entendimento, na prática, ao invés de o sócio por quotas de serviços ser isento dos tributos, ele deverá recolher a alíquota de 27,5% de IR e mais 11% de contribuição previdenciária sobre os dividendos que receber. Segundo a solução de consulta, a isenção do IR prevista na Lei nº 9.249, de 1995, só alcança os lucros e dividendos pagos aos sócios de capital. Além disso, os valores pagos ao sócio de serviço são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, ele pode ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS.

Apesar de a solução de consulta só gerar efeitos em relação à empresa que levantou a questão, os advogados temem que outras respostas sejam dadas no mesmo sentido e a interpretação seja oficializada em âmbito nacional pela Receita Federal. Isso porque, recentemente, os escritórios de advocacia começaram a experimentar essa nova modalidade de contratação. Em dezembro, eram 70 deles com a figura do sócio por quotas de serviço no Estado de São Paulo, conforme a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Hoje, já são 111 e o interesse é crescente.

Para o advogado Plínio José Marafon, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, é uma tendência. "Os escritórios novos já estão abrindo com sócios por quotas de serviços e pensamos em adotar isso também", afirma. Para Marafon, a Receita cria uma discriminação ao declarar que o sócio por quotas de serviço é como um empregado. "Na ânsia de arrecadar, o fisco misturou as bolas", critica Marafon. De acordo com o Código Civil, que instituiu a figura do sócio por quotas de serviço, este deve arcar com os lucros e as perdas da sociedade, assim como o sócio de capital.

Os escritórios de advocacia se preocupam com a solução de consulta porque todos poderão ser abrangidos, caso seu entendimento seja formalizado. Isso porque as bancas de advogados só podem ser registradas como sociedades simples, nunca empresárias. A adoção de sócios por quotas de serviços por escritórios de advocacia está prevista no Provimento nº 112, de 2006, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além de reduzir a carga tributária do escritório e de seus sócios, segundo o advogado Luca Salvoni, do escritório WFaria Advocacia, a medida visa a promoção de seus associados para incentivar a produtividade. "Uma sugestão para evitar autuações é remunerar os sócios com dividendos e pró-labore", afirma.

Outra alternativa é ajuizar um mandado de segurança preventivo no Judiciário. Essa é a indicação da advogada Roberta Bordini Prado, sócia do Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados. "A interpretação do fisco não tem base legal, nem constitucional", diz. O vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, disse que vai solicitar uma manifestação do Conselho Federal da Ordem sobre o entendimento do fisco. Já o advogado Salvador Fernando Sálvia, diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), disse que a entidade vai analisar a solução de consulta para se posicionar.

Laura Ignacio, de São Paulo

Refis da crise já tem 200 mil pedidos de parcelamento

Cerca de 200 mil empresas e pessoas físicas já solicitaram a adesão ao novo programa de parcelamento de dívidas do governo federal, conhecido como "Refis da crise". A adesão, que começou no dia 17 de agosto e termina em 30 de novembro, deve superar o resultado de outros parcelamentos, que eram mais limitados em relação aos contribuintes beneficiados e às dívidas que podiam ser renegociadas.


O primeiro Refis, de 2000, teve a adesão de 130 mil empresas. Em 2003, o Paes (Parcelamento Especial) recebeu 280 mil inscrições. A marca foi superada em 2006 com o Paex (Parcelamento Excepcional), também conhecido como Refis 3, que incluiu quase 290 mil empresas.


O novo programa permite a adesão de todos os contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal ou com a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) vencidos até 30 de novembro de 2008. Entre eles estão os exportadores que perderam na Justiça, em agosto, a disputa bilionária com o governo em relação à utilização do crédito-prêmio do IPI após outubro de 1990.


Apesar da procura, especialistas avaliam que muitas empresas estão adiando a entrada no programa à espera de uma mudança aprovada na semana passada pelo Congresso Nacional. Essa alteração prevê que as empresas com dívidas de IPI fiquem isentas de multas e encargos legais. Além disso, o desconto para o pagamento de juros sobe de 45% para 90%.


Outro benefício incluído pelos parlamentares na medida provisória nº 462 é o abatimento de prejuízos fiscais sobre o principal da dívida, e não apenas sobre multas e juros. As mudanças dependem, no entanto, da sanção do presidente da República.


O especialista em Direito Tributário Glaucio Pellegrino Grottoli, do escritório Peixoto e Cury Advogados, diz que as empresas devem preparar a entrada no programa, mas esperar por essa definição antes de aderir. Ele cita o caso de um cliente que pode reduzir o valor do débito em 80% com a utilização de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais caso a mudança seja sancionada.


"Recomendo que a empresa espere pela sanção ou o veto presidencial, a não ser que ela tenha necessidade de certidão negativa", diz o advogado.

Pela regra que já está na lei, o parcelamento pode ser feito em até 15 anos, respeitados os valores mínimos mensais. No caso das pessoas físicas, a parcela mínima a ser paga é de R$ 50. Para empresas, é de R$ 2.000 (no caso do IPI) e R$ 100 (para outras dívidas). Os descontos de multas e juros variam de acordo com o prazo escolhido para pagamento do débito.


A adesão é feita exclusivamente pela internet, nos sites da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br), conforme o caso.


Os contribuintes que já aderiram a outros parcelamentos de dívidas (Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários) também podem migrar para o novo programa.


EDUARDO CUCOLO

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Súmula do STJ define: legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu:
ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que
a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).

Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a
concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

“Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU”, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende
ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

REsp 475078
REsp 979970

STJ edita dez súmulas sobre matérias tributárias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou ontem dez novas súmulas sobre matérias tributárias. As súmulas têm a função de consolidar o entendimento da corte sobre determinada questão e servem de orientação para as demais instâncias do Poder Judiciário.

Duas súmulas tratam de ICMS. A 391 diz que o imposto só pode incidir sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, ficando o restante isento. Já a Súmula nº 395 trata da incidência do tributo sobre o valor da venda a prazo que consta em nota fiscal.

Outra súmula editada - a de nº 393 - determina que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem o exame de provas. A Súmula nº 394, por sua vez, prevê que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores do Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos e apurados na declaração anual. E a Súmula nº 398 estabelece que a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada ao FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.

Luiza de Carvalho, de Brasília

Julgamento sobre ISS é favorável aos bancos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a possibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços bancários. Pelo novo entendimento da corte, os municípios terão de demonstrar como cada serviço bancário está enquadrado na lista do ISS, estabelecida a partir da Lei Complementar nº 116, de 2003. A Primeira Seção do STJ analisou ontem um recurso do B. do B. contra o município de Curitiba, contestando uma execução fiscal motivada pelo não-recolhimento do imposto em 37 operações consideradas como "serviços bancarios". Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), atualmente há cerca de cem mil ações judiciais em trâmite no país sobre o tema, e que estavam com o andamento suspenso aguardando um pronunciamento do STJ.

A norma de 2003 passou a tributar vários serviços bancários - como o fornecimento de talão de cheques e a emissão e renovação de cartões magnéticos, por exemplo - até então não sujeitos ao ISS. Após a mudança, chegaram à Justiça vários casos em que bancos alteraram a nomenclatura dos serviços para evitar a nova tributação, o que fez com que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) declarassem que, apesar de taxativa, a lista poderia ter interpretação extensiva,, ou seja, por analogia.

No caso do B. do B., o município cobrava ISS do período de 1995 a 1997, para 37 operações. A primeira instância acatou a contestação do banco, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) aceitou os argumentos do município de que a lista do ISS permite uma interpretação extensiva e que admitiria inclusão de serviços por analogia. No recurso que chegou ao STJ, o banco alegou que muitos serviços tributados pelo município não constavam na lista do ISS antes da lei complementar, como as custas para a manutenção de contas inativas.

De acordo com o advogado Roberto Ferraz, que representa a Febraban - parte interessada na ação -, para simplificar a atividade fiscalizadora, o fisco passou a decidir que estão sujeitas ao ISS as operações bancárias que não são tributadas pelo IOF. Segundo ele, recentemente foram uniformizados, por ordem do BC, os pacotes de serviços oferecidos aos clientes, o que reduziria as chances de mudanças das nomenclaturas.

Por questões processuais, o B. do B. perdeu o recurso no STJ. No entanto, os ministros aceitaram o pedido da Febraban para delimitar o alcance da "interpretação extensiva" à lista do ISS. A ministra Eliana Calmon acrescentou que a incidência do ISS depende da demonstração de pertinência dos serviços concretamente prestados àqueles descritos na lista da lei. De acordo com ela, as decisões judiciais deverão trazer essa análise, sob pena de serem anuladas. "Nossa tese não pode ser uma carta de alforria para tributar tudo e ampliar o rol de serviços da lista" , afirma o ministro Luiz Fux.

Luiza de Carvalho, de Brasília

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.


O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP).
O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.


Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.


Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.


Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera
urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.


No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin,
ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966


No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.


REsp 1112646

Ministério Público quer impedir contrato que terceiriza saúde

O Ministério Público do Estado de São Paulo afirmou ontem que recorrerá à Justiça contra os futuros contratos assinados pelo governo paulista transferindo a entidades privadas a administração dos hospitais públicos hoje dirigidos diretamente pelo Estado.

Segundo a promotora Anna Trotta Yaryd, contratos assim são inconstitucionais, já que a legislação determina que entidades privadas só podem atuar na saúde pública de maneira complementar aos serviços oferecidos pelo poder público.

Trata-se de uma resposta ao projeto de lei sancionado na sexta passada pelo governador José Serra (PSDB). Com a nova lei, que ainda precisa ser regulamentada, os hospitais antigos podem ter a administração terceirizada. Até então, só os novos podiam ser geridos por entidades privadas com o título de OS (organização social).

O Supremo Tribunal Federal precisa analisar duas Adins (ações diretas de inconstitucionalidade) que contestam a legalidade da transferência da direção de hospitais públicos a OSs.

Com a nova lei, o governo paulista diz que pretende terceirizar somente a gestão do hospital Brigadeiro, localizado em São Paulo, além de laboratórios que funcionam em outros hospitais estaduais. O objetivo é transformar o Brigadeiro num centro de transplantes de órgãos. "Mas não se sabe para onde serão transferidas as especialidades médicas oferecidas hoje pelo Brigadeiro", questiona a promotora.

São Paulo adota esse modelo porque, sob a gestão das OSs, os hospitais públicos são mais ágeis -podem contratar sem concurso público, demitir sem processo administrativo e comprar remédios e equipamentos sem licitação. O dinheiro vem do governo.

Entidades como Banco Mundial e Fundação Getúlio Vargas apontam as vantagens desse modelo. Hospitais como Sírio-Libanês e Albert Einstein dirigem, por sistema parecido, estabelecimentos de saúde da Prefeitura de São Paulo.

Os críticos do sistema dizem que o governo cobra das OSs apenas quantidade de atendimentos, e não qualidade. Atualmente há 25 hospitais públicos administrados por OSs no Estado de São Paulo.

RICARDO WESTIN
DA REPORTAGEM LOCAL

PEC dos cartórios é "gambiarra", diz Mendes

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, disse ontem que a PEC (proposta de emenda à Constituição) que efetiva titulares de cartórios não concursados é uma "gambiarra" jurídica e deverá ser derrubada pelo STF caso seja aprovada pela Câmara dos Deputados.


A votação em primeiro turno da proposta de emenda -válida para aqueles que estão há mais de cinco anos no cargo- está prevista para hoje.


Mesmo em viagem à França, Mendes, que também preside o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), acompanhou com preocupação a movimentação pela aprovação da PEC nº 471 nos últimos dias. Na semana passada, o corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, divulgou uma nota atacando a emenda.


A atividade cartorária é delegada pelo poder público a particulares e há casos de titulares que arrecadam mais de R$ 1 milhão por mês. A administração das vagas e a fiscalização dos cartórios é feita pelos Tribunais de Justiça Estaduais.


O CNJ, órgão de controle administrativo e disciplinar do Judiciário, realiza inspeções nos Estados desde o ano passado e chegou à estimativa de que há 5.000 não concursados em postos de titulares no país.


Em junho passado, o CNJ emitiu uma resolução que declarou como vagos todos os cargos assumidos pelos não concursados e determinou que os Tribunais de Justiça realizassem um levantamento para apuração do número exato de titulares "biônicos". O prazo para concluir essa apuração termina nesta semana.


A meta do CNJ é a de que após essa fase sejam realizados os primeiros concursos para preenchimento dessas vagas.


Todo esse trabalho, porém, pode ser afetado caso a PEC seja aprovada. Ante a ameaça de votação da emenda à Constituição pela Câmara, o CNJ partiu para o ataque.

De Paris, Mendes disse ontem à Folha que em 1977, no governo militar de Ernesto Geisel, e na Constituição de 1988, foram realizadas efetivações de substitutos nos cartórios. "Está na hora de o Brasil regularizar isso de forma definitiva. Não me parece adequado esse tipo de tentativa de mais uma vez burlar o sistema concursivo", afirmou.


"No caso dos cartórios, estamos falando, em um período de cerca de 30 anos, já de um terceiro arranjo, de uma terceira gambiarra. Isso não eleva nosso padrão civilizatório."

Para Mendes, a PEC poderá ser cassada pelo STF. "Se essa emenda vier a ser aprovada, provavelmente ela será contestada, porque muito provavelmente ela fere cláusula pétrea. Ela flexibiliza o critério do concurso público e fere o princípio da igualdade", afirmou.


O magistrado disse que a situação dos não concursados "é uma fonte às vezes de erosão da autoridade moral do Judiciário. Os corregedores acabam indicando funcionários provisoriamente e eles se eternizam. É uma fonte de má aplicação do próprio poder do Judiciário, gerando o filhotismo, um certo patrimonialismo, uma relação promíscua entre o juiz e o cartorário indicado".


A Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) defendeu ontem, por meio de nota, a aprovação da PEC. Segundo a entidade, "várias situações de oficiais e substitutos, que deveriam ser temporárias, consolidaram-se. Essas pessoas correm sérios riscos de serem afastadas e perderem os cargos depois de trabalharem, investirem e aperfeiçoarem os serviços".

PEC tira sono de quase oito mil já aprovados para vaga em cartórios


Um levantamento realizado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) apontou que 7.879 pessoas foram aprovadas em seleções públicas para vagas de titulares de cartórios nos últimos anos e aguardam o momento de tomar posse nos cargos. Porém, os vencedores dos concursos temem que a aprovação da PEC nº 471 adie indefinidamente seus planos de assumir os postos.


Esta é a situação vivenciada pela advogada Naila de Rezende Khuri, 40, que passou no último concurso para titular de registros de imóveis em São Paulo. A seleção começou em maio de 2008 e teve o resultado final divulgado em agosto deste ano.


Naila afirma estar apavorada com a possibilidade de promulgação da PEC nº 471. "Eu estudei por cinco anos, trabalhando e cuidando da casa ao mesmo tempo. É uma prova muito difícil. E agora a PEC pode tornar inútil todo esse esforço", diz.


A primeira colocada no concurso, a advogada Paola Macedo, 36, conta que já perdeu o sono várias vezes nas últimas duas semanas. "Essa PEC é absurda, pois premia aqueles que não conquistaram as vagas legitimamente", afirmou.

Parecer regula emissão de certidões

As empresas que aderirem ao "Refis da crise" e realizarem o pagamento da parcela mínima de R$ 100 podem obter a certidão de regularidade fiscal - para participar de licitações e obter empréstimos, por exemplo - , não importando qual é o valor total da sua dívida. A medida foi formalizada por meio de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) e vale também para as dívidas com a Receita Federal do Brasil. "Mas se o empresário deixar de pagar a parcela mínima, não conseguirá mais nem a certidão, nem as benesses do Refis", alerta o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.


A PGFN e a Receita devem consolidar a maioria das dívidas que entrar no Refis até março do próximo ano. Segundo a PGFN, a demora é consequência da complexidade das dívidas que podem ser incluídas no programa de parcelamento como, por exemplo, parte de um débito em discussão no Judiciário. Isso acontece, por exemplo, quando o contribuinte é cobrado pelo fisco na Justiça por ter usado determinados créditos do PIS e da Cofins. Como o contribuinte imagina que vai perder a briga com relação à Cofins, mas não em relação ao PIS, por exemplo, quer parcelar apenas parte da dívida. Assim, quem optar pelo novo programa de parcelamento fiscal não sabe, portanto, qual será exatamente o montante total e o mensal a pagar.


Uma empresa de Brasília estava prestes a ajuizar uma ação na Justiça para tirar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa. A companhia precisava da certidão com urgência para participar de uma licitação. Débitos da empresa inscritos em divida ativa haviam sido incluídos no Refis, mas a empresa não conseguia a certidão. Segundo o advogado Gustavo Damazio de Noronha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, só depois que esse parecer foi expedido, as autoridades aceitaram emitir a certidão sem existir ainda a consolidação dos débitos. "Estávamos com a ação preparada para ser impetrada", afirma.

No parecer, a PGFN e a CAT afirmam que, como os sistemas e ferramentas que irão controlar os parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, não foram totalmente concluídos, "caracteriza-se a mora da administração pública, visto que as duas etapas dos parcelamentos não podem ainda ser apresentadas para que sejam definitivamente concedidos". O diretor do departamento de gestão da dívida ativa da União, órgão da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, afirma que o sistema para a consolidação dos débitos está em construção, mas ninguém está sendo prejudicado por isso. "Esta consolidação não é fácil", diz. O procurador afirma que basta o contribuinte fazer a adesão pelo site da Receita ou da procuradoria e pagar a parcela mínima até o último dia útil do mês da adesão, que, em até 48 horas, ele consegue tirar a certidão. Em caso de urgência, o contribuinte deve levar o comprovante de adesão e o de pagamento até uma unidade da Receita ou da procuradoria para obter a certidão na hora.


Várias empresas foram à Justiça para conseguir a expedição da certidão de regularidade fiscal e algumas liminares foram concedidas. Muitas companhias queriam aderir, mas não tinham como o fazer porque faltava a regulamentação da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o novo Refis. Agora, a medida não é mais necessária. "O parecer é uma evolução porque, antes, o fisco argumentava que só a lei não era o bastante para o contribuinte fruir do parcelamento", afirma André Rocha, do BM&A Consultoria Tributária.


Somente com a consolidação dos débitos, o contribuinte vai saber se suas dívidas foram aceitas no novo Refis. Mas o advogado José Carlos Vergueiro, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, afirma que se o parcelamento de determinado débito não for aceito, a Fazenda não poderá ajuizar ação contra a empresa para cobrar a diferença entre a parcela mínima e o devido com correção.


Laura Ignacio, de São Paulo

Danos da Usina Hidrelétrica de Itaipu: alterações microclimáticas e cortina verde

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por produtores rurais devido à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, na qual aduzem os recorrentes ser ela responsável pelos danos ocorridos em suas safras por alterações microclimáticas e por, após a formação do lago, ter surgido densa reserva florestal denominada cortina verde, o que provocou sombreamento, cujas sementes alastram-se na lavoura por ação dos ventos provocando o decréscimo da produtividade das suas plantações. Dessa forma, a ação indenizatória tem dupla fundamentação: os prejuízos sofridos pela alteração do microclima e pela formação posterior da cortina verde. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quanto às alegadas alterações climáticas, porém se omitiu sobre a questão da cortina verde, mesmo após os embargos declaratórios. Para o Min. Relator, o tema é relevante para determinar o início do prazo prescricional da pretensão dos recorrentes. Nesse sentido, pronunciou-se o parecer da subprocuradoria e, em questão similar, a Primeira Turma deste Superior Tribunal. Com esses esclarecimentos, a Turma conheceu em parte o recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão recorrido dos embargos de declaração e determinou que o Tribunal a quo aprecie a omissão. Precedente citado: REsp 861.588-RS, DJe 21/11/2008. REsp 834.831-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/9/2009.

Súmula AGU nº 46: Súmula autoriza exclusão de municípios do Siafi e do Cadin

Nova súmula da Advocacia-Geral da União (AGU), publicada nesta quinta-feira (24/09) no Diário Oficial da União, autoriza a exclusão de municípios do Sistema de Administração Financeira (Siafi) ou do Cadastro Informativo de Créditos (Cadin). As restrições serão encerradas nos casos em que o prefeito atual tiver adotado as providências para ressarcir, à União, os valores relacionados às dívidas da administração anterior.

Com a Súmula nº 46, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), os advogados da União ficam autorizados a reconhecer a procedência dos pedidos de exclusão do Siafi ou Cadin do município que quitar as dívidas. Os procuradores também podem deixar de recorrer dos recursos em andamento.

A orientação tem repercussão direta nos órgãos consultivos da União instalados nas autarquias e nas fundações públicas federais. Estes órgãos poderão liberar a realização de convênios que estabeleçam a transferência de recursos financeiros às cidades inadimplentes, desde que comprovados os procedimentos para quitação dos débitos.

Implantado em 1987, o Siafi é um sistema informatizado do Governo Federal que registra, controla e contabiliza, em tempo real, a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal

Já o Cadin retrata a inscrição em dívida ativa da União, após a constatação de débitos tributários não quitados. O Cadastro relaciona pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, enquadradas numa das hipóteses de situação irregular previstas na Lei nº 10.522/02, que regulamenta o Cadin.

A inscrição do nome de cidades e estados no Siafi ou Cadin impede a celebração de convênios com a União e também a realização de empréstimos com organismos internacionais.

PGR contesta no Supremo dispositivo de emenda constitucional que altera número de vereadores

Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) o artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que pode acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas criadas com a aprovação da PEC dos Vereadores. A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Na ADI, com pedido de liminar, Gurgel aponta violação dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, incisos XXXVI e LIV; 14; 16 e 60, parágrafo 4º, incisos II e IV, da Constituição Federal. Ele alega ofensa a atos jurídicos perfeitos, "regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso".

Segundo o procurador, o dispositivo questionado na ADI trata da eficácia das novas regras e as retroage as eleições de 2008. Para ele, o risco de imediata aplicação das regras às eleições encerradas, com a possibilidade de atingir legislaturas em curso, é suficiente para o ajuizamento de pedido liminar no Supremo.

Ele lembra que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917, o Plenário do STF fixou critério para definir número de vereadores. Na ocasião, os ministros entenderam que a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos municípios, observados os limites mínimos e máximos.

O procurador-geral sustenta que, pelo novo texto, o número de vereadores indicado na Constituição representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população do município.

Para Roberto Gurgel, a alteração constitucional promove, sem qualquer justificativa, imensa interferência em eleições já encerradas, fazendo com que todos os municípios do país refaçam os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário (arts. 106 e 107 do Código Eleitoral), "com nova distribuição de cadeiras a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente (art. 109 do Código Eleitoral)". Tal fato, conforme Gurgel, provocaria instabilidade institucional "absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República".

Por fim, Roberto Gurgel salientou que o resultado dessa intervenção é a crise de legitimidade da decisão tomada "que jamais poderá, num ambiente tal, ser dada como definitiva". Ele citou que o artigo 16, da Constituição Federal, adotado na ADI como parâmetro de controle, determina que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

Dessa forma, pede a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09 e, no mérito, solicita que seja julgado procedente o pedido a fim de se declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo.

Conselho cancela multa previdenciária

Uma construtora conseguiu anular uma autuação fiscal na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por não ter recolhido contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de assistência médica ou seguro-saúde. Os conselheiros do órgão não aceitaram o argumento do fisco de que é necessário que todos os funcionários recebam o mesmo plano de saúde para garantir a não-incidência. A decisão inaugura uma mudança de jurisprudência na instância administrativa, pois apesar de existirem decisões favoráveis ao contribuinte na Justiça, no antigo Conselho de Contribuintes a jurisprudência era favorável ao fisco. A nova composição na Câmara Superior do órgão, inaugurada neste semestre, é apontada por advogados como responsável pela mudança no entendimento.


O artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, determina que não integram o chamado salário-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. No caso da construtora, a fiscalização concluiu que os valores pagos a título de assistência médica aos funcionários das obras e da parte administrativa integrariam o salário contribuição porque o plano de saúde dos diretores era diferente dos demais funcionários, com uma abrangência maior. "A lei não determina que tenha que ser oferecido o mesmo plano de saúde", diz Gabriel Troianelli, sócio do escritório Barbosa , Müssnich & Aragão, que obteve a decisão em favor da empresa. Segundo ele, o julgamento do Carf será utilizado como precedente nas diversas ações judiciais em que o escritório atua.
"Se todos os seguradores estão cobertos, não há que se falar em incidência da contribuição", diz o advogado Albert Limoeiro, consultor jurídico em Brasília.


No entanto, de acordo com
Paulo Riscado, coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, apesar de a empresa ter saído vitoriosa, a linha de defesa ainda não está "firme" no Carf e, na opinião dele, não se pode assegurar às empresas que vão obter o mesmo entendimento. Segundo Riscado, alguns conselheiros que tiveram o voto vencido no caso fizeram a ressalva de que a empresa precisa demonstrar que, ainda que se tratem de planos diferentes de saúde, as modalidades de cobertura oferecidas a todos os funcionários sejam equivalentes. "É relevante saber qual é o tipo de plano oferecido para evitar o pagamento de salário indireto", afirma Riscado. (LC)

STJ unifica entendimento sobre aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção dos saldos de contas do FGTS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672, de 8 de maio de 2008).

Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu que não ficou configurado o excesso de execução, considerando que o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.

Em sua defesa, a CEF sustentou que a decisão contrariou o disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, do Código Processual Civil (CPC), ao argumento de que há excesso nos cálculos, já que as análises do banco obedeceram estritamente à decisão questionada. Além disso, a simples análise dos extratos e cálculos elaborados por ela revela a regularidade dos cálculos, que adotaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data. Por fim, alegou que a planilha adotada pelo exequente utilizou como termo inicial da progressão dos cálculos o mês de junho de 2003, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.

A Primeira Seção destacou também que, no pertinente ao alegado de execução, não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo.

A Seção ressalvou, ainda, que a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.

Locação de veículos está sujeita à Cofins, diz STJ

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento acerca da incidência da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, Lei 11.672, de 2008. 

A Seção reiterou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da Cofins incidente sobre as receitas de locação de bens móveis, bem como o afastamento das normas inseridas na Lei 9.718, de 27 de novembro de
1998. A tutela antecipada foi indeferida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei 9.718/98.

O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial.

Para o Tribuna
l, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio.

Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins praticada pela Lei 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins.

Por fim, a empresa argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços. 

A Primeira Seção destacou que a base da incidência da Cofins é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.

A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa.

Decisão do TJ-SP que desrespeitou reserva de plenário é suspensa

A ministra Ellen Gracie, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu uma decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que não respeitou o princípio da reserva de plenário.

Segundo a Constituição Federal, os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

O caso analisado pela ministra tratava do pagamento, por parte do município de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, da contribuição pecuniária decorrente da concessão do uso de vias públicas para instalação de equipamentos destinados à infraestrutura da rede telefônica.

A Companhia de Telecomunicações do Brasil Central pedia o reconhecimento de que não precisava pagar a contribuição. O TJ paulista afastou a incidência dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 1.158/2000 que instituiu a contribuição, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade.

Com isso, a Câmara do tribunal, órgão fracionado, acabou desrespeitando a chamada reserva de plenário, prevista na Súmula Vinculante 10 do STF – “Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Como a decisão questionada “afastou, por inconstitucionalidade, a aplicação da legislação municipal que institui preço público para a utilização de áreas públicas necessárias ao exercício da atividade de concessionária de serviço público de telecomunicações”, a ministra decidiu suspender seus efeitos até o julgamento final da reclamação pelo plenário da Suprema Corte.

Liminar do Supremo libera Petrobras de se submeter à Lei de Licitação

O ministro Eros Grau, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar liberando a Petrobras de se submeter à Lei de Licitação (Lei 8.666/93). O TCU (Tribunal de Contas da União) havia determinado a aplicação da norma pela empresa, mas o ministro adotou os argumentos do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, em caso semelhante.

A Petrobras alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto 2.745/98, que regulamentou o disposto no artigo 67 da Lei 9.478/97. O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei 8.666/93.

A empresa alega que vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei 8.666/93 significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado, o que fere o princípio da razoabilidade, assim como de eficiência definido pela Constituição.

O ministro Gilmar Mendes já havia entendido que a submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela Emenda Constitucional 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93.

Em sua decisão, o ministro Eros Grau citou no mesmo sentido decisões monocráticas em outros mandados de segurança.

LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto        Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

Art. 2o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.” (NR) 

“Art. 19.  .............................................................................. 

............................................................................................. 

§ 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.” (NR) 

“Art. 28.  ........................................................................... 

............................................................................................. 

§ 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. 

§ 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. 

§ 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.” (NR) 

“Art. 37.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. 

§ 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. 

§ 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. 

§ 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.” (NR) 

“Art. 39.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

§ 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.” (NR) 

“Art. 44.  .......................................................................... 

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

............................................................................................. 

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

............................................................................................. 

§ 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. 

§ 5o  O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.” (NR) 

“Art. 45.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

............................................................................................. 

§ 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: 

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;  

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. 

§ 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. 

§ 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte. 

§ 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.  

§ 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.” (NR) 

Art. 3o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 6o  ......................................................................... 

............................................................................................. 

§ 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

............................................................................................. 

§ 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.” (NR) 

“Art. 7o  .......................................................................... 

............................................................................................. 

§ 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

§ 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. 

§ 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.” (NR) 

“Art. 10.  ....................................................................... 

............................................................................................. 

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 11.  ...............……………............................................ 

§ 1o  ...........................…………………….............................. 

............................................................................................. 

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

............................................................................................. 

§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

............................................................................................. 

§ 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o

§ 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. 

§ 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: 

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; 

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. 

§ 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. 

§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

§ 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. 

§ 12.  (VETADO)” (NR) 

“Art. 13.  ........................................................................ 

§ 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 16.  ............................................................................ 

§ 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. 

§ 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR) 

“Art. 22.  ........................................................................ 

§ 1o  Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

............................................................................................. 

§ 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

............................................................................................. 

§ 4o  ................................................................................. 

............................................................................................. 

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: 

a) identificação do doador; 

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

............................................................................................. 

§ 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. 

§ 7o  O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (NR) 

“Art. 24.  .......................................................................... 

............................................................................................. 

IX - entidades esportivas;

............................................................................................. 

Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.” (NR) 

“Art. 25.  .............................................................................. 

Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.” (NR) 

“Art. 29.  .......................................................................... 

............................................................................................. 

§ 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. 

§ 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.” (NR) 

“Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: 

I - pela aprovação, quando estiverem regulares; 

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; 

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; 

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

............................................................................................. 

§ 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

............................................................................................. 

§ 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.  

§ 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. 

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.” (NR) 

“Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

............................................................................................. 

§ 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) 

“Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. 

Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.” (NR) 

“Art. 33.  .......................................................................... 

............................................................................................. 

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 36.  .......................................................................... 

............................................................................................. 

§ 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

§ 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.  

§ 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.” (NR) 

“Art. 37.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

§ 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 

§ 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

§ 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. 

§ 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.” (NR) 

“Art. 38.  ......................................................................... 

§ 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 

§ 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.” (NR) 

“Art. 39.  ......................................................................... 

............................................................................................. 

§ 5o  ................................................................................ 

............................................................................................. 

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 

§ 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 

§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.” (NR) 

“Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. 

§ 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. 

§ 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.” (NR) 

“Art. 41-A.  ...................................................................... 

§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  

§ 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) 

“Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 

§ 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. 

§ 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR) 

“Art. 44.  ........................................................................... 

§ 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. 

§ 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

 

§ 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.” (NR)  

“Art. 45.  ....................................................................... 

............................................................................................. 

§ 3o  (Revogado)

§ 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. 

§ 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. 

§ 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.” (NR) 

“Art. 46.  ......................................................................... 

............................................................................................. 

§ 4o  O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. 

§ 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR) 

“Art. 47.  .........................……………................................. 

§ 1o  ......................................…………………................... 

................................................................…............................ 

III - .................................…............................................. 

a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 

d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 

IV - ................................................................................... 

a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 

d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 

V - .................................................................................. 

a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 

d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);

...................................................................................” (NR) 

“Art. 48.  Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. 

§ 1o  A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 58.  ..........................……………............................... 

...................................................…........................................ 

§ 3o  .....................................………………….................... 

............................................................................................. 

IV - em propaganda eleitoral na internet: 

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; 

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; 

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 73.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

§ 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

............................................................................................. 

§ 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. 

§ 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

§ 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) 

“Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.” (NR) 

“Art. 75.  ..................................................................... 

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.” (NR) 

“Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.” (NR) 

“Art. 81.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

§ 4o  As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR) 

“Art. 97.  ......................................................................... 

§ 1o  É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. 

§ 2o  No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.” (NR) 

“Art. 99.  ......................................................................... 

§ 1o  O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: 

I – (VETADO)

II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. 

§ 2o  (VETADO) 

§ 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.” (NR) 

“Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

............................................................................................. 

§ 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.” (NR) 

Art. 4o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.” 

“Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 

§ 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. 

§ 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.”

“Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.” 

“Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

§ 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. 

§ 2o  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 

§ 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. 

§ 4o  No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.” 

“Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. 

Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.” 

“Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. 

§ 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. 

§ 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 

§ 3o  O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.” 

“Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.” 

“Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.” 

“Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 

§ 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: 

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” 

“Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 

§ 1o  (VETADO) 

§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” 

“Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. 

§ 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 

§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” 

“Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. 

Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.” 

“Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. 

Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.” 

“Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.” 

“Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. 

§ 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. 

§ 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.” 

“Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.” 

“Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. 

Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.” 

“Art. 96-A.  Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. 

Parágrafo único.  O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile.” 

“Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. 

§ 1o  A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. 

§ 2o  Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.” 

“Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.” 

Art. 5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: 

§ 1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. 

§ 2o  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. 

§ 3o  O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. 

§ 4o  Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. 

§ 5o  É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica. 

Art. 6o  A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 233-A: 

“Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.” 

Art. 7o  Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9o  Fica revogado o § 3o do art. 45 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

Brasília,  29  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Franklin Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009