terça-feira, 30 de junho de 2009

A compensação prevista no artigo 78 do ADCT não enseja na quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios

por Carlos Eduardo Ortega
No último dia 22.05.2009 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou constitucional o Decreto Estadual n.º 418/2007, que veda a compensação de tributos com precatórios vencidos e não pagos do Estado, legislação estadual que afasta a aplicação do § 2º do artigo 78 do ADCT, norma que ocupa lugar no corpo temporário da Constituição Federal, mas que não deixa de fazer parte do texto constitucional.
O referido Colegiado do Tribunal de Justiça Paranaense declarou a constitucionalidade da referida norma estadual sob o fundamente de que a compensação prevista no § 2º do artigo 78 do ADCT feriria a ordem cronológica para o pagamento de precatórios, nos termos do que estabelece o artigo 100 da Constituição Federal.
O Digníssimo Desembargador aposentado Antônio Lopes de Noronha, relator designado para a lavratura do Acórdão, fundamentou o decisum na ADI n.º 2.099 – 4 / ES do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional Lei do Estado do Espírito Santo autorizadora de compensação de tributos estaduais com precatórios, uma vez que o procedimento ensejaria na quebra da ordem cronológica prevista no artigo 100 da Constituição Federal, processo que teve como Relator o Ministro Marco Aurélio.
Ocorre que a situação fática decidida na mencionada ADI é diversa da observada no caso julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que o referido processo foi distribuído em 11.11.1999, ou seja, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 30 em 13.09.2000, que introduziu no corpo constitucional a possibilidade de se utilizar precatórios vencidos e não pagos dos entes federados para se obter o “poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora”, o que quer dizer que o que se decidiu no referido processo não se aplica à sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 30/2000.
Após à Emenda n.º 30/2000 o Supremo Tribunal Federal também se manifestou acerca da possibilidade de se compensar tributos com precatórios, na ADI n.º 2.851-1 / RO, mas só que agora dentro da sistemática constitucional que autorizou o referido procedimento, chegando à conclusão de que o disposto no artigo 78 do ADCT não enseja na quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios.
A referida ADI foi proposta pelo Governador do Estado de Rondônia e teve como finalidade declarar inconstitucional da Lei Estadual n.º 1.142/2002, que dava maior eficácia ao artigo 78 do ADCT, sob o argumento de que a compensação de tributos com precatórios enseja na quebra da ordem cronológica prevista no artigo 100 da Constituição Federal, tendo sido julgada, à unanimidade, improcedente.
Vale frisar que o próprio Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI n.º 2.099 – 4 / ES anteriormente citada, reconheceu que o artigo 78 do ADCT não enseja na quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios, nos seguintes termos:
“Senhora Presidenta, fui relator de uma ação direta de inconstitucionalidade a versar sobre legislação do Estado do Espírito Santo que previa o caráter liberatório quanto aos débitos fiscais de uma forma linear, conseqüentemente com prejuízo para credores mais bem colocados na ordem cronológica de satisfação dos precatórios. Aqui, não. Neste caso, conforme ressaltado pelo Ministro Carlos Velloso, deu-se cumprimento ao previsto no § 2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios, ou seja, a lei é específica e está restrita àquelas parcelas vencidas que, segundo teor do § 2º do artigo 78, têm poder liberatório.”
É certo que a decisão na ADI n.º 2.851-1 / RO “tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, nos termos estabelecidos no § único do artigo 28 da Lei n.º 9.868/1999, o que quer dizer que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em claro desrespeito à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o referido colegiado deve, urgentemente, rever o seu posicionamento.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 28 de junho de 2009

Parecer: consulta sobre poder liberatório de precatório alimentar

Kiyoshi Harada
CONSULTA
Consulente: empresa...............
Assunto: Compensação de créditos vencidos representados por precatórios estaduais de natureza alimentícia com os débitos do ICMS à luz do § 2º, do art. 78, do ADCT.
A consulente, por intermédio do Dr. Marcelo Polachini Pereira, solicita nosso parecer sobre a matéria em epígrafe e formula os seguintes quesitos:
1 - Ao teor do art. 78, § 2º do ADCT é possível conferir aos créditos de natureza alimentar o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora? Em caso positivo, pode o cessionário exercer o direito à compensação? Pede-se a fundamentação das respostas.
2- Quais as possibilidades de derrota em eventual discussão judicial envolvendo a compensação dos créditos oriundos de precatórios alimentícios estaduais com os débitos do ICMS?
PARECER
A matéria objeto de consulta envolve duas questões de natureza constitucional em torno da interpretação do § 2º do art. 78 do ADCT, que assim prescreve:
“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
...........................................................................
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidados até o final do exercício a que se refere, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”
(Disposições introduzidas pela EC nº 30, de 13-9-2000)
A primeira questão resume-se em saber se o poder liberatório a que alude o citado § 2º tem aplicabilidade imediata, ou se a sua eficácia depende de regulamentação no nível de legislação ordinária.
A segunda questão consiste em saber se, ao teor do § 2º, do art. 78 do ADCT, os créditos oriundos de precatórios alimentares podem ser compensados com débitos tributários da entidade política devedora, ou seja, se esses precatórios possuem poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
Examinemos separadamente essas duas questões.
Da auto-aplicabilidade do § 2º do art. 78 do ADCT
Alguns julgados proclamaram a necessidade de regulamentação legal do § 2º do art. 78 do ADCT pela entidade política competente ao teor do art. 170 do CTN, que faculta ao legislador ordinário de cada ente político tributante autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Por isso, a compensação era reconhecida judicialmente apenas nos Estados-membros onde a legislação respectiva contemplava a figura de compensação, que é uma das formas de extinção do crédito tributário (art. 156, II do CTN).
Entretanto, essa tese mostra-se equivocada. O § 2º do art. 78 do ADCT não se confunde com a compensação do art. 170 do CTN que se opera apenas entre tributos. A norma constitucional autoriza o sujeito passivo do tributo extinguir o crédito tributário mediante o uso de precatório inadimplido pela entidade política devedora. Por isso, a respeito já assinalamos: “Não se trata de compensação que se opera entre tributos, mas de dação em pagamento. O contribuinte devedor de tributo e ao mesmo tempo credor da Fazenda poderá dar em pagamento seu direito de crédito, decorrente de parcela de precatório descumprido para extinguir o crédito tributário”[1].
Entretanto, para ficar em harmonia com a expressão consagrada pela doutrina e pela jurisprudência utilizaremos a palavra “compensação” para designar a forma de extinção do crédito tributário prevista no dispositivo constitucional sob comento.
Realmente, o poder liberatório implica a faculdade de o credor por precatório descumprido, ou o seu cessionário dar em pagamento o valor por ele representado para extinguir o crédito tributário da entidade devedora.
O preceito constitucional não se subordina ao dispositivo do Código Tributário Nacional e nem deve ser interpretado com a violação do princípio da hierarquia vertical das leis.
O § 2º, do art. 78, do ADCT configura uma norma constitucional enunciadora de direitos: de um lado, assegura à Fazenda Pública o direito de pagamento parcelado dos precatórios; de outro lado, garante o poder liberatório do pagamento de tributos da Fazenda Pública devedora nas condições aí previstas.
Nada há que dependa da intervenção do legislador ordinário para que o credor por precatório inadimplido possa fruir o direito que lhe é assegurado. O legislador constituinte não deixou qualquer margem de liberdade ao legislador ordinário para restringir ou introduzir novos requisitos para a deflagração do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora que não seja o inadimplemento das parcelas anuais vencidas.
A norma sob exame insere-se dentre aquelas de aplicação imediata que no dizer de Celso Ribeiro Bastos “são as normas ‘cheias’, que não demandam complementação, e, muito pelo contrário, se forem complementadas, deverão sê-lo com muita cautela, já que sua estrutura basta a si mesma, e qualquer regulamentação posterior poderá extrapolar os limites da constitucionalidade”[2].
O preceito do § 2º possui, pois, densidade normativa e autonomia suficientes para deflagrar os efeitos nele previstos. Subordinar a sua eficácia à ação dos legisladores ordinários de 27 Estados-membros e de mais de 5.500 Municípios é o mesmo que esvaziar o conteúdo e alcance daquela norma constitucional, conferindo-lhe natureza meramente dispositiva no que diz respeito ao cidadão-contribuinte.
Ademais, o comando normativo do § 2º, do art. 78 do ADCT configura direito fundamental do cidadão-contribuinte enquanto subsistir situação normatizada pela disposição transitória. Por tal razão ele tem aplicação imediata ao teor do § 1º[3], do art. 5º da CF.
A respeito leciona José Afonso da Silva:
“Finalmente, a garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais.
.........................................................................
Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos, de tal sorte que só em situação de absoluta impossibilidade se há de decidir pela necessidade de normatividade ulterior de aplicação”[4].
Exatamente nesse sentido vem decidindo os tribunais do País. O STF já decidiu pela “compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2000” (Adin nº 2.851-1-RO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3-12-2004).
O Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente vinha sustentando a tese de que o comando contido no § 2º, art. 78 , do ADCT não é auto- aplicável, por exigir a compensação a previsão legal na forma do art. 170 do CTN, vem alterando essa orientação como se pode constatar nos autos da Medida Cautelar nº 13.915 aparelhada incidentalmente no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 26.500-GO, Rel. Min. Teori Albino Zawascki.
O Min. Relator concedeu a liminar, em antecipação de tutela recursal, para deferir o pedido de compensação do ICMS até o julgamento do recurso conforme decisão de 3-3-2008, publicada no DJ de 7-3-2008.
A referida liminar foi confirmada no julgamento do ROMS nº 26.500-GO, provido por unanimidade, onde ficou assinalado no item 3 da ementa do V. Acórdão:
“3. A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação local que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000) não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no art. 78, § 2º, do ADCT, referente as parcelas de precatório já vencidas e não pagas, sob pena de negar a força normativa do referido preceito constitucional” (ROMS nº 26.500-GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 4.6.2009, DJ de 15-6-2009).
Finalizando, pode-se afirmar que não há mais divergência jurisprudencial quanto à auto-aplicabilidade do comando contido no § 2º, do art. 78, do ADCT.
Do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política inadimplente de precatório de natureza alimentícia
Trata-se de examinar se a norma do § 2º, do art. 78, do ADCT tem aplicabilidade em relação a precatórios de natureza alimentar inadimplidos pela entidade política devedora.
Havia uma tendência que aos poucos está sendo afastada, no sentido de interpretar isoladamente o § 2º, do art. 78, do ADCT por ser uma norma de natureza excepcional estabelecendo um regime específico de pagamento, em até dez anos, de precatórios pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000, bem como daqueles resultantes de ações judiciais propostas até 31 de dezembro de 1999.
Por essa interpretação isolada e literal excluem-se do benefício do poder liberatório do pagamento de tributos os precatórios de natureza alimentar, porque não atingidos pela moratória de dez anos estatuída pela EC nº 30/2000.
Entendemos que essa interpretação simplista e isolada do texto constitucional acaba por afrontar a vontade da Constituição Federal que é a de conferir prioridade absoluta aos precatórios de natureza alimentícia por razões até mesmo óbvias. Não há que se descartar, também, a interpretação à luz do elemento histórico que ajudará a entender a razão pela qual o constituinte derivado deixou de incluir expressamente os precatórios alimentícios na esfera do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora.
Assim, impõe-se uma interpretação sistemática dos textos constitucionais – os do art. 100 e parágrafos da Constituição e os do art. 78 e § 2º do ADCT – buscando a harmonia necessária de sorte a não conferir aos precatórios não-alimentares privilégios maiores do que os conferidos aos de natureza alimentar, ainda que de forma transitória. Examinemos esses dispositivos.
Dispõe o art. 100 da CF:
“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito”.
O privilégio de que gozam os créditos de natureza alimentícia deriva de sua insubmissão à ordem cronológica de apresentação de precatórios, na dicção expressa do texto constitucional “à exceção dos créditos de natureza alimentícia”, significando pagamento imediato. Os créditos de outra natureza sujeitam-se à inserção na ordem cronológica com a inclusão das verbas requisitadas até o dia 1º de julho de cada ano no orçamento do exercício seguinte (§ 1º) a fim de serem pagos até o final do exercício mediante utilização de verba consignada diretamente ao Poder Judiciário (§ 2º).
Portanto, há um interregno de seis meses a dezoito meses entre a data da requisição (até 1º de julho) e o prazo final para o pagamento da quantia requisitada. Esse interregno é afastado, com solar clareza, pelo texto constitucional em se tratando de condenação judicial referente à verba de natureza alimentar.
É verdade que, na prática, evoluiu-se para a formação de fila autônoma de precatórios de natureza alimentícia dada a impossibilidade financeira de pagar a todos os credores da espécie em um único momento. Diga-se de passagem que essa situação é fruto, em sua maior parte, do descumprimento de leis salariais pelo poder público, em um primeiro momento e, ao depois, da resistência oferecida pelo mesmo poder público no cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
O certo é que, quando o legislador constituinte derivado promulgou a EC nº 30, de 13-9-2000, ele partiu do pressuposto de que os créditos de natureza alimentar são privilegiados impondo-se seu pagamento imediato, independentemente da observância daquele interregno de seis a dezoito meses acima mencionado. Daí a razão de sua não inclusão no regime excepcional de pagamentos em até dez parcelas anuais.
E mais, na época não havia, ainda, uma posição definitiva da Corte Suprema quanto à insubmissão de créditos alimentícios à ordem cronológica específica, o que só veio a acontecer com o advento da Súmula nº 655 publicada em 13-10-2003:
“Súmula 655 - A exceção prevista no art. 100, “caput”, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.
Repita-se, por ocasião da promulgação da EC nº 30/2000 o entendimento era no sentido de pagamento imediato do crédito alimentar com a dispensa de ordem cronológica, como está expresso no caput do art. 100 da CF. Dessa forma, a sua previsão expressa no § 2º, do art. 78, do ADCT implicaria consagração do entendimento de que os créditos de natureza alimentícia devem ser incluídos na ordem cronológica, antecipando-se à decisão da Corte Suprema que só veio pacificar definitivamente a matéria com o advento da Súmula 655 em 13-10-2003, editada pelo STF na condição de intérprete máximo da Constituição Federal.
Contudo, o fato de os créditos de natureza alimentícia terem ficado à salvo de parcelamentos (porque devem ser satisfeitos imediatamente) não pode significar que esses créditos, representados por precatórios privilegiados não têm prazo de pagamento e não há sanções nas hipóteses de seu inadimplemento, como pretendem os governantes que, como é público e notório, partiram para o congelamento da fila de precatórios alimentícios. Não pagam e quando pagam, o fazem de forma esporádica dando preferência absoluta ao pagamento de parcelas dos precatórios não alimentares, porque expressamente munidos de mecanismos garantidores de seu cumprimento. De fato, na hipótese de inadimplemento, esses precatórios não-alimentares ensejam o seqüestro e a deflagração do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
Não se pode interpretar o texto constitucional com uma visão positivista extremada apegando-se à expressão literal do § 2º, do art. 78 do ADCT ao ponto de negar a função da Justiça e contrariar o bom-senso, conferindo ao precatório não-alimentar mais direitos que ao precatório de natureza alimentícia.
Incogitável a idéia de “punição” do credor de natureza alimentícia que o legislador constituinte quis privilegiar. Impõe-se o reconhecimento de que ao precatório de natureza alimentar não pago no prazo constitucional (no final de cada exercício) deve ser conferido o poder liberatório de que cuida o § 2º, do art. 78, do ADCT.
Visto sob outro ângulo e por meio de uma interpretação teleológica conclui-se que o crédito alimentício, representado por um precatório vencido e não pago há mais de dez anos como é comum no Estado de São Paulo, por exemplo, de há muito perdeu sua natureza alimentícia.
De fato, um vencimento ou provento que tenha sido ilegalmente suprimido, no todo ou em parte, durante anos perde a sua característica de crédito de natureza alimentícia por perda de sua finalidade: manter a subsistência do credor e seus dependentes no dia a dia. Os incômodos, as situações de desconforto suportados pelo credor são de natureza irreparável.
Ora, se não mais subsiste o pressuposto levado em conta pelo legislador constituinte derivado – pagamento imediato dos créditos alimentares – que o levou a não incluir expressamente esses créditos no comando previsto no § 2º, do art. 78, do ADCT parece óbvio que se deva considerar esses créditos munidos do poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora.
Pela mesma razão perde a característica de crédito alimentício se houver cessão desse crédito a terceira pessoa, principalmente, à pessoa jurídica que, evidentemente, não precisa de alimentos. Há jurisprudência nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE HAVER CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Possibilidade de haver cessão de crédito de precatório alimentar. 1.1 Inexistindo norma proibitiva expressa, nada obsta que o titular de crédito de pensão previdenciária, amparado por precatório de natureza alimentar, o negocie por meio de cessão. Tal crédito não é intransferível, haja vista a transmissão aos herdeiros, logo, pode ser cedido, sob pena de reconhecer-se aos herdeiros direito maior do que ao próprio autor da herança, além da violação do direito de propriedade, uma vez que traz ínsito o direito de não ser proprietário, no caso, o direito de dispor (CF, art. 5º, XXII, CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). A única conseqüência é a de que, com a cessão, o crédito perde a natureza alimentícia (CF, art. 100). 1.2 A cessão de crédito de precatório de natureza alimentícia não fere a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). O não pagamento sim, é que fere a coisa julgada, pois, na prática subtrai a efetividade da prestação jurisdicional no seu momento mais importante ao credor: receber o que lhe é de direito. Ainda, subtraindo a efetividade da prestação jurisdicional, o efeito prático é o da exclusão do Poder Judiciário, o que fere o princípio da ubiqüidade (CF, art. XXXV). 2 Substituição processual. A possibilidade de o titular de crédito amparado em título executivo cedê-lo está prevista no art. 567, II, do CPC, caso em que o cessionário substitui no processo o cedente. Despicienda, outrossim, a anuência da parte contrária (CPC, art. 42, § 1º), pois não há mais litígio. 3 Agravo desprovido” (Agravo de instrumento nº 70025419151, 1ª Câm. Cív. Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Irineu Mariani, DJ de 20-10-2008). No mesmo sentido os Agravos de Instrumentos ns. 70025243833, 70027617182 do mesmo Relator.
Entretanto, o que há de incontroverso nos tribunais, até o momento, é a preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia proclamada pela jurisprudência de nossos tribunais..Transcrevemos, a titulo ilustrativo, a ementa do acórdão proferido pelo STJ no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.510-SP, em 21-5-2009, em que se fez referência a inúmeros precedentes do STF:
“EMENTA
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR.
PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS COMUNS. QUEBRA DA PRECEDÊNCIA. SEQUESTRO. CABIMENTO.
1. Os atos do presidente ou do colegiado de Tribunal de Justiça que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo (Súmula 311/STJ; Súmula 733/STF). Segundo a jurisprudência do STF (v.g.: ADI 1.098, Min. Marco Aurélio, DJ de 25.10.96; RE 281.208, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.04.02) e do STJ (v.g.: RMS 14.940/RJ, 1ª T., DJ de 25.11.2002 RMS 26.990/SP, 1ª T., DJe 28.08.2008; RMS 19.047/SP, 2ª T. DJ de 26.09.2005; RMS 17.824/RJ, 2ª T., DJ de 01.02.2006), esse entendimento é aplicável também às decisões que, no curso do processamento, deferem ou indeferem pedido de seqüestro de recursos públicos.
2. "A jurisprudência do Supremo, ao interpretar o disposto no caput do artigo 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial), sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)" (STA - Ag 90, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.97). No mesmo sentido, reconhecendo a "preferência absoluta" dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente: ADI-MC 571, Min. Néri da Silveira, DJ de 26.02.93 e na ADI 47, Min. Octávio Gallotti, DJ de 13.06.97. Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a ordem a expedição de ordem de seqüestro de recursos públicos.
3. Recurso provido”. (ROMS nº 24.510, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão, Min. Teori Albino Zavascki).
Dessa preferência absoluta do precatório alimentar é possível extrair-se a conclusão de que ele pode e deve, na hipótese de seu descumprimento, deflagrar o efeito liberatório do pagamento de tributo da entidade devedora. De fato, é inadmissível que créditos de natureza alimentícia, qualificados como de preferência absoluta, estejam desprovidos do mecanismo garantidor da efetivação dos direitos que protegem os créditos de outra natureza.
Ora, se o precatório alimentar preterido, o que se constata pelo simples confronto das duas filas de precatórios distintos, enseja o seqüestro (instituto garantidor previsto no § 4º, do art. 78 do ADCT) na linha da atual jurisprudência de nossos tribunais, parece lógico que ele possibilita, também, a utilização de outro instituto garantidor, ou seja, o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora e inadimplente expressamente previsto no § 2º, do mesmo art. 78, do ADCT.
E mais, se ao invés do pagamento imediato, pressuposto levado em conta pelo legislador constituinte derivado, os créditos alimentares estão sendo preteridos pelos não-alimentares forçoso é concluir que aqueles créditos alimentares oriundos de precatórios pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000, bem como aqueles que decorram de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 estão amparados pelo poder liberatório do pagamento de tributos a que alude o § 2º, do art. 78, do ADCT.
Destoa-se do bom direito a interpretação literal que leva a atribuir ao precatório, que goza de preferência absoluta, menos direito do que ao precatório não privilegiado submetido ao regime de pagamento parcelado em até dez anos.
A toda proclamação de direitos, e no caso trata-se de direitos fundamentais do cidadão-contribuinte, devem corresponder mecanismos assecuratórios com vistas à efetivação dos direitos proclamados. De nada adianta a proclamação do direito de preferência dos credores a título alimentício se estes estiverem desprovidos de meios assecuratórios que estariam ao alcance apenas dos credores não-alimentícios.
Não discrepa desse raciocínio a lição de grandes mestres do Direito Constitucional:
“A afirmação dos direitos fundamentais do homem no Direito Constitucional positivo reveste-se de transcendental importância, mas, como notara Maurice Hauriou, não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo, porque virão ocasiões em que será discutido e violado. Ruy Barbosa já dizia que uma coisa são os direitos, outra as garantias, pois devemos separar, ‘no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas, as garantias: ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito’. Não são nítidas, porém as linhas divisórias entre direitos e garantias, como observa Sampaio Dória, para quem ‘os direitos são garantias, e as garantias são direitos’, ainda que se procure distingui-los”[5].
“A garantia dos direitos fundamentais enquanto direitos de defesa contra intervenção indevida do Estado e contra medidas legais restritivas dos direitos de liberdade não se afigura suficiente para assegurar o pleno exercício da liberdade. Observe-se que não apenas a existência de lei, mas também a sua falta pode revelar-se afrontosa aos direitos fundamentais. É o que se verifica, v.g., com as chamadas garantias de natureza institucional, com os direitos à prestação positiva de índole normativa, inclusive o chamado direito à organização a ao processo (Recht auf Organization und auf Verfahren) e, não raras vezes, com o direito de igualdade.
A concretização desses direitos exige, não raras vezes, a edição de atos legislativos, de modo que eventual inércia do legislador pode configurar afronta a um dever constitucional de legislar”[6].
Indubitável, pois que há de ser buscado um mecanismo assecuratório do direito à prioridade absoluta dos créditos de natureza alimentícia proclamada pelos tribunais.
Por isso, interpretação que afasta a incidência da norma do § 2º, do art. 78 do ADCT em relação aos créditos de natureza alimentar nega a proclamada prioridade absoluta e choca-se com o princípio da supremacia da Constituição, pois ela em seu art. 100 caput, interpretada pelo STF, conferiu privilégio especial a esses créditos.
Se o grande número de credores alimentícios, decorrente de desrespeitos às leis salariais cometidos pelos governantes, tornou inviável financeiramente o pagamento das condenações judiciais a esse título de uma só vez, conduzindo à formação de ordem cronológica em separado, por óbvio, essa espécie de precatório alimentar há de ter precedência absoluta sobre os não-alimentares, conforme já proclamada pela jurisprudência. Afinal, ele representa verbas alimentares ilegalmente subtraídas ao longo de tempo de seus legítimos titulares causando situações de desconforto para si e seus familiares.
A inversão que vem ocorrendo na prática , fato público e notório, é inconstitucional, imoral e intolerável em face da ordem constitucional vigente, que não permite que esses credores continuem morrendo na fila de precatórios alimentares, depois de obterem vitória na Justiça ao cabo de mais de cinco anos de discussão judicial.
Impõe-se o reconhecimento do direito à compensação de que cuida o § 2º, do art. 78, do ADCT aos credores alimentícios que tiveram seus precatórios descumpridos no final do exercício respectivo, principalmente, àqueles vitimados com a preterição no seu direito de precedência verificável mediante o confronto das duas filas de precatórios: alimentares e não-alimentares.
Concluir de forma diversa é violar o princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF), pois subordinar a definição da época do pagamento à vontade unilateral do governante equivale, na prática, à subtração da efetividade da jurisdição em seu momento mais importante para o demandante vitorioso, qual seja, o momento de receber o que lhe é devido. E, por conseguinte, vulnera, também, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), porque torna inócua a atuação do Poder Judiciário.
No âmbito do STF, o Min. Eros Grau, em decisão monocrática datada de 28-8-2007, publicada no DJ, de 18-9-2007, havia dado pavimento ao RE nº 550.400-RS para reconhecer o direito à compensação do precatório alimentar expedido contra autarquia de um Estado-membro com os créditos tributários do mesmo Estado-membro. Contudo, por força do agravo regimental e por proposta do próprio Min. Relator (Eros Grau) a 2ª Turma do STF deliberou submeter ao Plenário o julgamento da causa, conforme decisão tomada em 30-9-2008, publicada no DJ de 10-10-2008.
Além desse caso, pende de julgamento pelo Plenário da Corte Suprema o RE nº 566.349-MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, onde se reconheceu a existência de repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários.
É de se esperar que prevaleça a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, atentando-se para a realidade em que os credores privilegiados por disposição expressa da Constituição estão em posição inferior aos credores de outra natureza, aos quais são facultados o uso de mecanismos garantidores de seus direitos (seqüestro e compensação com tributos da entidade devedora).
Afinal, direito desprovido de mecanismos assecuratórios é o mesmo que nada. A única forma de tornar efetivo o direito de preferência absoluta dos credores alimentícios é reconhecendo em relação a esses créditos o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, sempre que esta deixar de pagá-los no prazo constitucional, que já é longo, principalmente, quando houver quebra do direito de precedência.
RESPOSTAS AOS QUESITOS
1 - Ao teor do art. 78, § 2º, do ADCT é possível conferir aos créditos de natureza alimentar o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora? Em caso positivo, pode o cessionário exercer o direito à compensação?
R. Sim. Mediante interpretação sistemática dos textos constitucionais, levando em conta, ainda, o elemento histórico como ressaltados no corpo deste parecer, conclui-se que os créditos de natureza alimentícia oriundos de precatórios pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000, bem como aqueles que decorram de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 estão amparados pelo poder liberatório do pagamento de tributos da entidade política devedora a que alude o § 2º, do art. 78, do ADCT.
Para exercício desse direito basta simples inadimplemento do precatório alimentar no prazo constitucional. Razão maior haverá para efetivar a compensação na hipótese de preterição do direito de precedência no pagamento de precatório privilegiado.
O direito à compensação pode ser exercido, tanto pelo credor originário, como também pelo seu cessionário. A cessão de crédito há de ser comprovada por instrumento revestido de formalidades legais com observância do art. 286 e seguintes do Código Civil.
2- Quais as possibilidades de derrota em eventual discussão judicial envolvendo a compensação de créditos oriundos de precatórios alimentícios estaduais com os débitos do ICMS?
R. Como esclarecemos no corpo deste parecer duas questões constitucionais estão sendo apreciadas pelo Plenário da Corte Suprema: a) a questão da auto-aplicabilidade do § 2º, do art. 78, do ADCT e; b) a questão da compensação dos créditos de natureza alimentícia.
Quanto à primeira questão já há jurisprudência firmada, tanto no STJ, como no STF no sentido da auto- aplicabilidade do comando contido no § 2º, do art. 78, do ADCT. Não é preciso, portanto, que haja uma lei estadual dispondo sobre a matéria, sendo inaplicável o disposto no art. 170 do CTN que não cuida da extinção do crédito tributário pela forma prevista no § 2º, do art. 78 em questão.
A questão referente à possibilidade de compensação do crédito de natureza alimentar com o tributo da entidade política devedora constitui matéria que a Corte Suprema decidirá definitivamente no bojo do RE nº 566.349-RS/MG.
Tratando-se de um julgamento em que deve ser levado em conta o componente político torna-se difícil fazer um prognóstico a respeito. Porém, é certo que em sede de decisão monocrática, o Min. Eros Grau havia reconhecido o direito à compensação dos créditos alimentícios, mas que por força do Agravo Regimental o julgamento da causa ficou afetado ao Plenário da Corte Suprema.
É certo, também, como demonstrado neste parecer, que a interpretação sistemática dos textos constitucionais conduz o intérprete à conclusão de que os créditos de natureza alimentícia, aos quais a jurisprudência confere prioridade absoluta no pagamento, estão amparados pelo mecanismo assecuratório previsto no § 2º, do art. 78, do ADCT.
É o nosso parecer smj.
São Paulo, 23 de junho de 2009
Kiyoshi Harada
OAB/SP 20.317
Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP Pareceres/con
NOTAS
[1] Cf. nosso Desapropriação doutrina e prática, 7ª ed.. São Paulo: Atlas, 2007, p. 172.
[2] Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 3ª ed. 2002, p. 91.
[3] “§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
[4] Curso de direito constitucional positivo, 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 465.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª Ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 185.
[6] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 44-45.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 27 de junho de 2009

LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Essa lei gerará muita polêmica, pois estipula que os cálculos das condenações impostas à Fazenda (precatórios) serão atualizados pelos índices da caderneta de poupança.
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LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Conversão da Medida Provisória nº 457, de 2009
Mensagem de veto
Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:
I – 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II – 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1o Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (Revogado).
§ 4o Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
.............................................................................................
§ 6o A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
§ 7o Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 8o Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.
§ 9o A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:
I – 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o;
II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o.” (NR)
“Art. 98. .......................................................................
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;
...................................................................................” (NR)
“Art. 102. .......................................................................
I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
......................................................................................” (NR)
“Art. 103-A. (VETADO)”
Art. 2o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47. ......................................................................
.............................................................................................
§ 6o ..............................................................................
...............................................................................................
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
...............................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
Art. 1o .......................................................................
..........................................................................................
§ 8o Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.” (NR)
Art. 4o O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 40. ....................................................................
............................................................................................
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)
Art. 6o O art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, alterado pelo art. 13 da Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
§ 1o As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002.
§ 2o Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória no 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1o de junho de 2009.” (NR)
Art. 7o O inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o ...........................................................................
...............................................................................................
II – permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:
....................................................................................“ (NR)
Art. 8o O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. (VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009

sábado, 27 de junho de 2009

Plenário: alíquota 0,38% da CPMF nos três primeiros meses do ano de 2004 é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou devida a cobrança da alíquota de 0,38% da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) referente aos 90 dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/03, que corresponde ao período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2004. A decisão se deu por maioria dos votos.
O Plenário da Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566032 interposto pela União contra a empresa Cortume Krumenauer S/A. O recurso contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) que reconheceu ser indevida a alíquota de 0,38% quanto à CPMF após 90 dias da Emenda 42/03.
O Supremo já havia reconhecido, anteriormente, a repercussão geral desse RE por entender que a matéria apresenta relevância econômica, política, social e jurídica.
Decisão questionada
Conforme o ato do TRF-4, contestado no recurso, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal constitui garantia individual e, por isso, cláusula pétrea. Daí a importância de este princípio ser observado.
Para aquela Corte, a emenda constitucional não apenas prorrogou a vigência da CPMF, mas também modificou o tributo majorando em 31 de dezembro de 2003 a alíquota prevista para o exercício de 2004, de 0,08% para 0,38% “em clara afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal e à exigência de previsibilidade”.
Tese da empresa
Para a Cortume Krumenauer S/A, a Emenda Constitucional não apenas prorrogou a CPMF, mas também majorou a alíquota de 0,08% para 0,38%, portanto a exigência do tributo a partir de janeiro de 2004 teria contrariado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, a empresa entendeu que tinha direito à compensação da diferença percentual em relação a alíquota devida de 0,08%. Isso porque, a partir da Lei 10.637, é possível a compensação com tributos de qualquer espécie, desde que administrados pela Secretaria de Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte observado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (CTN).
Tese da União
Contra essa decisão, a União interpôs o RE alegando violação ao artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, sustentando inexistir majoração de alíquota que atraísse a incidência do prazo nonagesimal. Para os advogados da União, no caso, teria havido apenas a prorrogação da contribuição, mantendo seu percentual de 0,38%.
Voto do relator
Para o exame da questão, o relator, ministro Gilmar Mendes, apresentou breve histórico sobre a CPMF e sua alteração. Em seguida, ele constatou que não houve majoração da alíquota porque os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002-2003, pagaram a contribuição de 0,38% e não de 0,08%.
“Como visto, a Emenda Constitucional nº 42 manteve a alíquota de 0,38% para 2004 sem, portanto, instituir ou modificar a alíquota diferente da que o contribuinte vinha pagando”, disse o ministro. Ele explicou que poderia existir uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, porém o dispositivo que previa esse percentual para 2004 foi revogado antes de efetivamente ser exigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Mendes lembrou que o Supremo afasta, reiteradamente, a tese do chamado direito adquirido a regime jurídico, “hipótese que se aproxima a este caso”.
O relator também afirmou não ter constatado violação à segurança jurídica, “princípio sustentador do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, na medida em que o contribuinte há muito já experimentava a incidência da alíquota de 0,38%, pois não sofreu ruptura com a manutenção da alíquota de 0,38% durante o ano 2004”.
Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes afirmou que se a prorrogação da contribuição não faz incidir o prazo nonagesimal quando se poderia alegar expectativa de término do tributo maior, conforme jurisprudência pacífica da Corte (ADI 2666 e AI 392574), “razão não se deve reconhecer a incidência de tal prazo quando havia essa expectativa de alíquota menor”.
Ao final, avaliou que “do mesmo modo que a redução ou extinção do desconto não é considerada aumento do tributo para fins do que dispõe o princípio da anterioridade, a revogação do artigo que previa a alíquota de 0,08% para CPMF no exercício de 2004 não implica aumento do percentual que já vinha sendo pago e cujo valor permaneceu o mesmo, ou seja, 0,38%”. Gilmar Mendes deu provimento ao recurso e foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Divergência
Três ministros votaram pelo desprovimento do recurso. O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ayres Britto entendeu não ser possível que “no apagar das luzes do ano anterior”, haja uma alteração da alíquota programada para ser paga a partir do 1º dia do ano seguinte, aumentando-se de 0,08% para 0,38%.
Ele entendeu que não importa se todos já pagavam 0,38% no dia anterior, “o certo é que no dia seguinte, já se sabia que a alíquota diminuiria para 0.08% porque havia regra jurídica determinando essa redução”. Segundo o ministro, a CPMF foi prorrogada, mas a alíquota foi majorada “e isso causou surpresa aos contribuintes e feriu, portanto o princípio da não-surpresa, o princípio da anterioridade nonagesimal”.
EC/LF
Processos relacionadosRE 566032

OAB-RS consegue manter ISS de escritórios reduzido

Por Alessandro Cristo
Os escritórios de advocacia de Porto Alegre não precisam mais pagar ISS com base no faturamento. Uma liminar obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul garante o recolhimento do tribunto com base no número de sócios e não nos ganhos mensais das bancas. Clique aqui para ler a decisão.
A cobrança do ISS sobre as notas fiscais faturadas é feita pelos municípios em relação à maioria das prestadoras, com base, hoje, na Lei Complementar federal 116/03, que elenca a lista de atividades tributáveis. Porém, o regime especial é garantido às sociedades uniprofissionais (SUP) pelas prefeituras para atividades regulamentadas, desde que os serviços sejam prestados pelos próprios sócios. De natureza científica, essas atividades são tributáveis a partir de um valor base estipulado para cada profissão, como engenharia, medicina ou economia, por exemplo. O imposto é apurado multiplicando-se esse valor base pelo número de sócios que trabalham na sociedade, variando a alíquota conforme o tipo de serviço. É o Decreto-Lei 406/68 que disciplina o enquadramento das SUP, nos seus parágrafos 1º e 3º.
Como a Lei Complementar 116 estabeleceu novas regras gerais para o recolhimento do ISS, o entendimento dos fiscos é de que as regras antigas foram revogadas, mesmo que isso não tenha ficado expresso na norma de 2003, o que inclui o regime especial para as sociedades uniprofissionais. Assim, a base de cálculo seria o “preço do serviço”. Em Porto Alegre, o recolhimento com base no faturamento está previsto na Lei Complementar municipal 7/73 e no Decreto municipal 15.416/06.
Discutida desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, a validade das regras das SUP foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2003, quando foi publicada a Súmula 663, que tem o seguinte teor: “Os parágrafos 1º e 3º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição”. O debate sobre a constitucionalidade da regra surgiu logo após a publicação da Lei Complementar 116, em julho de 2003. A súmula do STF foi editada em outubro do mesmo ano.
“O artigo 10 da Lei Complementar 116/03 enumera especificamente os dispositivos que revogou expressamente, ceifando-os da ordem jurídica vigente. Ao silenciar quanto aos demais, admitiu, a princípio, o prosseguimento da sua vigência, ao menos parcial, da vigência dos demais dispositivos”, afirmou o juiz federal Leandro Paulsen, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, ao conceder a liminar à OAB-RS no dia 15 de junho. A decisão se baseou na Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-Lei 4.657/42, que, no artigo 2º, parágrafo 2º, afirma que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a para das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior”.
Entendimentos diversosDecisão diferente teve a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “Se o artigo 7º da LC 116/03 definiu, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e os parágrafos 1º e 2º estabeleceram as exceções, conclui-se que regulou inteiramente a matéria”, entendeu o desembargador Irineu Mariani, relator de um processo movido por uma clínica de radiologia contra o município de Pelotas. Para o desembargador, o regime especial previsto no Decreto-Lei 406/68 é incompatível com as novas determinações da Lei Complementar 116, o que teria provocado a revogação implícita ou “derrogação”. “Não mais existe a tributação privilegiada por profissional”, afirmou o desembargador ao julgar a Apelação 70010283745, em 2006.
O acórdão, no entanto, foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007, em decisão da 1ª Turma. “As sociedades civis constituídas por profissionais para executar serviços especializados, com responsabilidade pessoal destes, e sem caráter empresarial, têm direito ao tratamento do artigo 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68”, diz a decisão referente ao Agravo Regimental 922.047, de relatoria do ministro José Delgado.
Não teve a mesma sorte a consultoria PriceWaterHouse Coopers Auditores Independentes de Curitiba. A sociedade, formada por contadores, foi impedida pelo fisco municipal de recolher o ISS com base no regime de SUP e levou o caso à Justiça. No ano passado, seu Recurso Especial foi negado pela 2ª Turma do STJ. Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do Agravo de Instrumento 1.112.732, não havia divergência que justificasse reforma da decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Judiciário paranaense considerou que a Price, “embora formada exclusivamente por contadores, desenvolve suas atividades com caráter genuinamente empresarial, apresentando complexa estrutura organizacional e vultoso faturamento anual, além da previsão contratual de pró-labore e divisão de lucros”. Por isso, os serviços não são prestados de forma pessoal pelos sócios e têm de ser tributados pelo ISS como as demais empresas.

Justiça anula eleições na Mesa da Câmara de Valinhos

Por Fabiana Schiavon
A Justiça de Valinhos (SP) foi chamada a intervir nas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal. O juiz Rafael Imbrunito Flores, da 3ª Vara Cível de Valinhos, anulou as eleições de 1º de janeiro e determinou que sejam feitas novas. Para ele, houve desobediência à proporcionalidade partidária.
A decisão foi tomada em Mandado de Segurança pedido pelo vereador Lourivaldo Messias de Oliveira (PT), que reclamou de o PMDB possuir cinco eleitos, ou seja, todos os vereadores do partido para as sete cadeiras da Mesa Diretora. Para o partido, a eleição desrespeitou o princípio da proporcionalidade partidária.
A prefeitura de Valinhos defendeu as eleições. Afirmou que não houve ato ilegal, pois o “o dispositivo constitucional invocado estabelece que fica assegurada a proporcionalidade apenas ‘quando possível’”.
Os argumentos não foram aceitos pelo juiz. Para ele, houve sim desrespeito à proporcionalidade partidária. O juiz observou que o PMDB possui menos de 50% da composição total da casa e 70% das vagas na Mesa Diretora. Ele anulou todos os atos já feitos pela atual Meda Diretora e determinou novas eleições.
Para decidir, ele também se baseou em parecer do Ministério Público. Segundo Flores, uma representante do órgão concordava com a anulação da atual composição da mesa por haver “com certeza composição mais adequada à garantia do princípio constitucional em questão”.
Segundo o juiz, não há como reconhecer a justificativa da prefeitura de que a proporção deve ser adotada apenas quando possível. “Ainda que não se exija justeza matemática na composição dos órgãos da Câmara Municipal, tal situação não permite, por outro lado, que a regra seja flagrantemente violada, invocando para tanto a expressão 'tanto quanto possível'".
O juiz citou o artigo 58 da Constituição Federal que determina a proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora do Legislativo e na formação de Comissões Permanentes. O juiz lembrou ainda de discussão sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, quando o ministro Maurco Aurélio comentou a regra. “O escopo da previsão constitucional é, sem dúvida alguma, preservar a salutar participação das minorias, evitando que forças políticas de maior estrutura venham a alijá-las.”
MS 650.01.2009.002748-0
Leia a decisão
Vistos.
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lourivaldo Messias de Oliveira contra ato emanado do senhor Presidente da Câmara Municipal de Valinhos. Aduz, em suma, que a Câmara Municipal de Valinhos elegeu a atual Mesa Diretora em desobediência à Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, pois não foi observada a proporcionalidade partidária em tal eleição. Requereu a concessão da ordem, a fim de que seja anulada a eleição, determinando-se nova realização. Juntou documentos (fls. 02/56). A liminar foi indeferida, requisitando-se informações da autoridade coatora (fls. 59). A autoridade apontada como coatora prestou tais informações (fls. 65/78). Alegou prejudicial de mérito, referente à decadência bem como preliminar de inépcia da inicial, pois entende ausente a causa de pedir. No mérito, afirmou que o dispositivo constitucional invocado estabelece que fica assegurada a proporcionalidade apenas “quando possível”. Defendeu, dessa forma, a inexistência de ato ilegal. O Ministério Público ofertou parecer, pugnando, a princípio, pelo reconhecimento da decadência e, no mérito, pela concessão da ordem (fls. 80/83).
É o relatório.
II – A inicial não é inepta, na medida que menciona a causa de pedir, qual seja, a violação da regra da proporcionalidade partidária, bem como o pedido, de que seja declarada nula a eleição feita. A prejudicial de mérito referente à decadência também deve ser afastada. O ato impugnado ocorreu em 1º de janeiro de 2009. Nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51, que regula os mandados de segurança, o impetrante tem prazo decadencial de 120 dias para requerer mandado de segurança, contados da ciência do ato pelo interessado. Infere-se, assim, que o prazo se escoaria em 1º de maio de 2009. O presente writ foi distribuído em 29 de abril de 2009, antes, portanto, da ocorrência da decadência, motivo pelo qual a prejudicial deve ser afastada. No mérito, a ordem deve ser concedida, anulando-se a eleição da composição da Mesa Diretora. Na atual composição do Poder Legislativo Municipal, dos onze cargos de vereadores, o partido PMDB possui 05 eleitos, ou seja, menos de 50% da composição da casa. Entretanto, na eleição da Mesa Diretora, tal partido obteve 05 das 07 vagas possíveis, superando 70% das vagas. Sabe-se, é certo, que a regra da proporcionalidade partidária não exige precisão matemática em sua composição. Contudo, não há como não se reconhecer a flagrante disparidade entre a composição da Casa e a composição da mesa diretora. Como bem salientou a representante do Ministério Público, “há com certeza composição mais adequada à garantia do princípio constitucional em questão”. Saliente-se que a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a forma pela qual o ato administrativo se deu não constitui afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, não se trata, apenas e tão-somente, de matéria interna corporis, pois visa resguardar princípio constitucional violado com a eleição. Tal situação já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, referente à composição da Câmara dos Deputados. Confira-se o voto do Ministro Marco Aurélio, a respeito do tema: “Em exame preliminar, exsurge em questão princípio cuja importância autorizou o tratamento constitucional – o da representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição da Mesa da Câmara dos Deputados (§1º do artigo 58 da Carta Política da República). O escopo da previsão constitucional é, sem dúvida alguma, preservar a salutar participação das minorias, evitando que forças políticas de maior estrutura venham a alijá-las. Daí Josaphat Marinho haver consignado, no parecer reproduzido na inicial desta impetração, que o partido político, obedecido o critério da proporcionalidade, é titular de direito líquido e certo à representação, quer considerada a Mesa, quer cada uma das comissões que funcionam no âmbito da respectiva Casa, podendo pleitear até mesmo a nulidade da composição do Órgão, inclusive por meio de mandado de segurança... Ao conferir a Carta da República uma garantia, ela própria há de atribuir ao respectivo titular os meios necessários a torná-la eficaz. Seria assentar que a Carta estaria a proporcionar com uma das mãos a participação dos partidos políticos, considerada a representatividade, na constituição das Mesas e das Comissões das Casas do Parlamento, e a retirar com a outra o que assegurado, caso pudesse ser evocada, com valor absoluto, a tese de que a controvérsia diz respeito a questões interna corporis” (STF – Pleno – MS 22.183-6 – trecho do voto do Ministro Marco Aurélio. Ementário STF, 1.895-02).
Ainda que se pretenda afirmar que se trata de matéria interna corporis, se tal questão incorre em inconstitucionalidade, não pode escapar do controle judicial, sob pena de violação ao princípio consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ora, não há como não se reconhecer a ilegalidade na eleição. Ainda que não se exija, repita-se, justeza matemática na composição dos órgãos da Câmara Municipal, tal situação não permite, por outro lado, que a regra seja flagrantemente violada, invocando para tanto a expressão “tanto quanto possível”. Demonstrada dessa forma a violação de direito líquido certo do impetrante, qual seja, de ver a obediência da regra da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora, de rigor a concessão da ordem.
III – Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, concedo a segurança pleiteada, para o fim de que seja declarada nula a eleição da Mesa Diretora realizada em 1º de janeiro de 2009, para o biênio 2009/2010 e, consequentemente, todos os atos dela emanados. Sem condenação em honorários, por força da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Valinhos, 05 de junho de 2009. RAFAEL IMBRUNITO FLORES Juiz Substituto

Arquivada reclamação de associação capixaba por falta de legitimidade para agir

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 8376, ajuizada com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Capixaba dos Defensores Públicos (Acadef) contra dispositivo de acordo firmado pela Defensoria Pública Geral do estado do Espírito Santo com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) e o Tribunal de Justiça capixaba (TJ-ES).
Mencionado acordo admite a remuneração de advogado dativo fornecido pela OAB com recursos do orçamento estadual, via Defensoria Publica, em valores fixados em tabela elaborada de comum acordo entre as partes.
Alegações
A Acadef sustenta que esta já é “a terceira tentativa do Poder Executivo estadual de promover a contratação ‘temporária’ de defensores públicos por via oblíqua”.
A entidade alega que o dispositivo impugnado afronta as decisões proferidas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2229, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), e 3700, relatada pelo ministro Carlos Britto. Nelas, o STF declarou a inconstitucionalidade da contratação temporária de defensores públicos pelos estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte.
Ao negar seguimento à ação, no entanto, a ministra Cármen Lúcia louvou-se em precedentes do STF segundo os quais as associações, conforme previsto na CF, têm papel de representação, e não da substituição processual, que é reservada aos sindicatos. Assim, para propor a medida, a entidade precisaria, antes de mais nada, de expressa autorização dos filiados à categoria para atuar em juízo, em defesa de interesse específico (RCL 5215).
A ministra observou que “não há razão jurídica a fundamentar a postulação feita pela Reclamante”. Além disso, segundo ela, a RCL não é a ação adequada para pleitear a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do convênio impugnado.
FK/IC
Processos relacionadosRcl 8376

Ministra Ellen Gracie analisará recurso apresentado por candidato à prefeitura de Londrina (PR)

A ministra Ellen Gracie deu provimento ao Agravo de Instrumento (AI) 749260, interposto por um candidato à prefeitura de Londrina (PR). Antônio Casemiro Belinati pede que o Supremo reforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou seu registro de candidatura nas eleições de 2008. O registro foi cassado após ele ter sido eleito para mais um mandato na prefeitura. A decisão da ministra Ellen Gracie apenas permite que o recurso de Belinati seja analisado pela Suprema Corte.
Ellen Gracie, ao avaliar preliminarmente o caso, converteu o AI em Recurso Extraordinário (RE) – o que dará mais celeridade ao processo. O recurso foi, então, encaminhado por ela à Procuradoria Geral da República para que seja dado o parecer do Ministério Público. Ao retornar ao Supremo, o RE passará pelo juízo de admissibilidade da repercussão geral. Nessa fase, os ministros votarão se o mérito deve ou não ser analisado pelo Tribunal baseado no princípio de que todo recurso, para ser julgado no STF, precisa ser dotado de relevância econômica, jurídica, social ou política..
No recurso, a defesa de Belinati conta que o TSE indeferiu o registro de candidatura porque o Tribunal de Contas do Paraná teria apontado irregularidades nas contas da sua gestão em 1999, quando era prefeito da mesma cidade. A decisão do Tribunal de Contas teria transitado em julgado ainda em 2007. Isso o teria deixado inelegível para outros pleitos, como o de 2008.
Elegibilidade
Contudo, os advogados alegam que o ato do TSE seria ilegal porque, em momento anterior ao pedido de registro da candidatura de Belinati, o plenário do próprio Tribunal de Contas teria deferido uma liminar que suspendia os efeitos da decisão que rejeitara suas contas e o tornara inelegível.
O recurso pede a nulidade da decisão do TSE por suposta violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Ele também pede a reforma do acórdão por suposta violação aos princípios da segurança jurídica, da anterioridade eleitoral, do devido processo eleitoral, da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o documento alega descumprimento dos princípios da isonomia, do poder cautelar implícito, da independência dos poderes, da autonomia e da moralidade.
Os pedidos
O RE pede a reforma da decisão do TSE para que seja concedido o registro da candidatura, ou que, pelo menos, os autos retornem ao TSE a fim de que aconteça um novo julgamento com sustentação oral dos advogados da defesa.
MG/LF
Processos relacionadosAI 749260

Mantida multa contra ex-presidente da Câmara de Mirassol D´Oeste

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a pena de multa de 20 mil aplicada ao ex-presidente da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, Francisco Amarante, por gastos com publicidade institucional acima da média dos anos anteriores à sua gestão. Amarante presidiu a Câmara Municipal de Mirassol pelo biênio 2007/2008. Em sua sentença, além da multa, o Juízo da 18ª Zona Eleitoral suspendeu os contratos celebrados pela Câmara Municipal com as empresas Rádio Comunitária 14 de maio e Sistema Salgueiro de Comunicação Ltda. Com a decisão plenária pelo improvimento do recurso, ficou mantida apenas a multa aplicada. Em relação à suspensão dos contratos, o relator do processo, juiz Yales Sabo Mendes, entendeu que a penalidade foi aplicada com objetivo de coibir os abusos em período eleitoral, e que com o fim do pleito sua eficácia já se exauriu não havendo motivação para manter a suspensão.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral que acusou Amarante de ter efetuado gasto superior à media dos anos anteriores à sua gestão, chegando ao percentual de 693%, considerando o valor inicial de 2005 e o final em 2008. Em 2005, a Câmara de Mirassol registrou gastos com publicidade institucional no valor de R$ 5.400 mil, em 2006 foram R$ 6 mil, em 2007 R$ 31.100 mil e em 2008 R$ 43.079 mil.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator, juiz Yale Sabo Mendes, e o parecer ministerial. Segundo o relator , não é cabível a alegação de Amarante de que é responsável somente pela publicidade nos anos de 2007 e 2008, posto que não era membro da mesa diretora antes dessa data. "O que a legislação prevê não é o gasto do servidor público, mas sim do órgão que ele representa. A propaganda institucional não é dos vereadores, mas sim da Câmara Municipal.
"De acordo com Yale, o artigo artigo 73 da Lei 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, a adoção de condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, nos três meses que antecedem às eleições, e especialmente, no presente caso, em gastos com publicidade que excedam a média dos gastos nos últimos três anos. E, que ao ditar a norma, o intuito do legislador foi de coibir abusos e gastos exagerados com propaganda institucional em anos de eleição, visando evitar desigualdades entre candidatos.
"No presente caso, é incontestável a publicidade institucional, num montante que supera em muito a média dos últimos três anos, numa tentativa de massificar seu nome e imagem ao eleitorado, e não somente informar a população os trabalhos realizados pela Câmara Municipal. Não resta dúvida que o recorrente foi beneficiado com as inserções publicitárias, causando desequilíbrio entre os concorrentes no pleito municipal.", justificou o juiz Yale Sabo Mendes em seu voto.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-MT

TRE de São Paulo julga empresas que doaram acima do limite legal

O Tribunal Regional de São Paulo (TRE-SP) deu início, na sessão desta quinta-feira (25), ao julgamento das seis primeiras representações contra empresas que fizeram doações acima do limite legal para campanhas eleitorais nas eleições de 2006. Quatro juízes da Corte paulista pediram vista dos processos, adiando o julgamento das representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral. Desde 30 de abril, o TRE paulista já recebeu 2,5 mil representações sobre o assunto.
Conforme prevê a lei eleitoral (Lei 9.504/97), as empresas podem fazer doações a candidatos e partidos até o limite de 2% de seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição. As pessoas físicas devem observar o limite de 10% de seus rendimentos declarados à Receita Federal. A pena prevista é de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente e, no caso de pessoas jurídicas, também ficam impossibilitadas de participar de licitações públicas e celebrar contratos com o serviço público por cinco anos.
A verificação dos dados financeiros foi possível graças a um convênio firmado entre o TSE e a Receita Federal, que permitiu identificar os doadores que ultrapassaram o limite legal. O TSE repassou as informações para os TRE’s que, por sua vez, encaminharam os dados às Procuradorias Regionais Eleitorais.
A tramitação desses processos pode ser acompanhada pela internet. No entanto, o acesso aos autos é limitado às partes e aos seus procuradores, uma vez que são protegidos pelo sigilo fiscal.
FONTE: Assessoria de Comunicação Social TRE-SP

Ação Popular – Ação Civil Pública – Infungibilidade

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO POPULAR – LIMITES – SUBSTITUIÇÃO – INADEQUAÇÃO.
1 – A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO POPULAR, PARA ALCANÇAR OS MESMOS OBJETIVOS PREVISTOS PARA A SEGUNDA.
2 – A LEI DE REGÊNCIA DA AÇÃO POPULAR ESTABELECE QUE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECRETARÁ A INVALIDADE DO ATO LESIVO E CONDENARÁ O RESPONSÁVEL A REPARAR A LESÃO, COM RESTITUIÇÃO, SE O CASO, AOS COFRES PÚBLICOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. POR SUA VEZ, A LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTABELECE QUE O SEU OBJETO É SEMPRE A CONDENAÇÃO EM DINHEIRO OU CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
3 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
TJDF – Apelação 20030111121197APC DF, Rel. Des. HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, j. 01/11/2006, DJU: 01/03/2007 Pág. : 96.

Popular – Pedido de Condenação Pecuniária – Necessidade

I – AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 2 – IMPOSSIBILIDADE DE OBTER-SE ATRAVÉS DE AÇÃO POPULAR UMA CONDENAÇÃO QUE NÃO SEJA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. 3- INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA AÇÃO. 4 – SENTENÇA MANTIDA.
1 – EM AÇÃO POPULAR DEVE O AUTOR POSTULAR EXPRESSAMENTE A NULIDADE OU ANULABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EM ASSIM NÃO PROCEDENDO, NÃO SE ADMITE A AÇÃO POPULAR PARA SE ESTABELECER CONDENAÇÃO CONSISTENTE NUMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MATÉRIA RESERVADA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
2 – AUSENTES OS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA AÇÃO POPULAR: ILEGALIDADE E LESIVIDADE, DE FORMA CONJUGADA, DESCABE A AÇÃO PROPOSTA, EMBORA O ATO POSSA SER ATACADO POR OUTRAS VIAS.
3 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA.
TJBA – APELAÇÃO: 30345-5/2002 (pdf), Rel. Des. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, Câmara Especializada, j. 18/02/2003, p. 22 e 23/02/2003.

Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral

Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante G.M. do B. Ltda. (GM) e a concessionária G. C. de V. e P. Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração. Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador. A G.M. e a G.C. de V. e P. recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente. Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A G.M. afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito. A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da G.M. e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.
REsp 750735

Supremo retira da pauta agravo sobre precatórios

Após um pedido da Procuradoria-Geral do Estado Rio Grande do Sul, foi retirado da pauta de hoje do Supremo Tribunal Federal (STF) um agravo regimental que trata da compensação de precatórios alimentares com débitos tributários de empresas. A inclusão do processo na pauta provocou a manifestação dos Estados porque, de acordo com o regimento interno do Supremo, não é possível realizar a sustentação oral no julgamento de agravos regimentais, o que retiraria o direito de defesa das partes. Os Estados haviam apresentado uma manifestação conjunta com pedido de =ngresso na qualidade de "amicus curiae" (parte interessada) em outro recurso de mesmo tema, que envolve o Estado de Minas Gerais e de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e esperavam que esse processo entrasse em pauta. Em seu pedido de adiamento, a procuradora gaúcha aponta que seria admissível julgar uma matéria de tamanha relevância sem ouvir a voz dos maiores interessados. De acordo com o documento, se o agravo fosse julgado, será violado o artigo 323 do regimento interno do Supremo, que veda que uma mesma matéria seja mais de uma vez submetida a julgamento sob o critério da repercussão geral. De acordo com a assessoria de imprensa do Supremo, o agravo regimental foi selecionado para a pauta do pleno porque, como o recurso de relatoria da ministra Cármen Lúcia ainda não foi liberado para julgamento, optou-se por outro sobre o mesmo tema e que já contava com uma decisão. segundo a assessoria, os ministros poderiam abrir uma exceção para permitir a sustentação oral no agravo, dada a relevância do tema.
Luiza de Carvalho, de Brasília

Pessoa física de alta renda será acompanhada de perto

A Receita acaba de criar uma divisão para pessoas físicas de alta renda. O objetivo da mudança na estrutura comandada pelo subsecretário de Fiscalização, Henrique Jorge Freitas, é acompanhar com maior rigor o pagamento de tributos de sócios de grandes empresas, investidores e qualquer contribuinte responsável pelas maiores movimentações financeiras. Esse modelo, segundo a secretária da Receita, Lina Maria Vieira, já foi adotado com sucesso em outros países e foi discutido na 43ª Assembleia Geral do Centro Interamericano de Administrações Tributárias (Ciat). O evento foi realizado de d0 a 23 de abril, em Santo Domingo, República Dominicana. Lina citou que o Canadá tem uma sofisticada análise de risco específica para a alta renda. O sistema também permite rastrear a origem da renda em ações integradas com autoridades das províncias e dos municípios. Além da ação conjunta dos fiscos no âmbito nacional, o Canadá conta com diversos acordos internacionais de intercâmbio de informações tributárias por meio da Organização para Cooperação e o desenvolvimento Econômico (OCDE). A fiscalização integrada com Estados e municípios é uma das metas de Lina para a Receita. Ela tomou posse em 31 julho de 2008, 45 dias antes da eclosão da crise global e disse ao Valor, em março, que não há mais espaço para aumentar a carga tributária. Agora, aposta na integração para aperfeiçoar a gestão e estruturar um sistema nacional que possa, inclusive, realizar fiscalizações conjuntas. (AG)

sexta-feira, 26 de junho de 2009

TSE cassa o governador do Tocantins por abuso de poder político

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou na sessão plenária desta quinta-feira (25) o mandato do governador do Tocantins Marcelo Miranda (PMDB) e de seu vice Paulo Sidnei (PPS), por abuso de poder político praticado em 2006.
O Tribunal decidiu, no entanto, que a saída de Marcelo Miranda do cargo somente será efetivada após a Corte julgar os eventuais recursos (embargos de declaração) que podem ser apresentados contra a cassação.
Os ministros também decidiram que a eleição de 2006 está prejudicada e, portanto, deve haver novas eleições no estado. O relator destacou que esse caso é diferente dos julgados anteriormente, em que o TSE cassou os governadores do Maranhão e da Paraíba. Isso porque esta eleição foi decidida em primeiro turno.
As novas eleições serão indiretas e o novo governador será eleito pela Assembléia Legislativa do estado. Marcelo Miranda e Paulo Sidnei não poderão concorrer.
Acusação
O pedido de cassação foi apresentado por seu adversário nas eleições, Siqueira Campos. De acordo com a acusação, Marcelo Miranda teria utilizado programas sociais do estado como "Governo Mais Perto de Você", sem a devida autorização legislativa e previsão orçamentária, com a finalidade de distribuir a possíveis eleitores recursos públicos, por meio da entrega de benefícios, bens, brindes, prêmios, casas, óculos, cestas básicas, realização de consultas médicas, entre outros.
Acusou ainda o governador de ter utilizado a máquina pública para criar mais de 35 mil cargos, fazer nomeações irregulares e movimentar servidores públicos estaduais, em uma clara violação das proibições contidas na legislação eleitoral. Além disso, acusa-o de ter doado lotes em ano eleitoral com claro intuito de ganhar o voto dos beneficiados.
Por fim, argumentou que a diferença foi de pouco mais de 30 mil votos e se excluindo os votos de Marcelo Miranda poderia se concluir que Siqueira Campos teve 96,65% dos votos remanescentes, o que justificaria sua posse no cargo no caso de cassação.
Defesa
Por sua vez, a defesa do governador sustentou que o processo “é uma manipulação de discursos políticos”. Relatou que as famílias dos dois candidatos sempre foram parceiras na política do estado, mas Siqueira Campos rompeu com Marcelo Miranda quando ele lançou sua candidatura à eleição.
Sustentou também que os programas sociais questionados foram necessários no entendimento do governador em benefício da sociedade e que o fato de o governador falar de suas ações durante a campanha não justifica a cassação.
“É inerente ao sistema da reeleição que um chefe do Executivo, a partir do primeiro dia de governo programe a sua reeleição”, afirmou a defesa, para quem também é natural que na propaganda do segundo mandato ele faça referência às ações do primeiro mandato.
Com relação aos cargos comissionados, a defesa alega que eles foram criados com amparo na lei criada pelo governador anterior, Siqueira Campos, autor da ação, que em 2002 também criou 6.484 cargos de comissão.
Já as vagas criadas no governo atual, alega, teriam sido para suprir as vagas, por exemplo, de professores não preenchidas em concurso público. A medida se justificaria para garantir aula aos estudantes da Universidade.
Em relação à doação de lotes, afirmou que todos foram feitos com processos legislativos específicos e eram para pessoas que não conseguiam pagar R$ 18,00 por mês para ter a propriedade do lote. “O governo verificou que era mais barato fazer o processo legal de doação dos lotes”.
Segundo eles, o “Governo Mais perto de você” não era um programa e sim uma concentração de prestação de serviços públicos que nunca foram condicionados a entrega do voto.
No caso do Balcão da Cidadania, diz que não é um programa novo e conta com parceria do Poder Judiciário para prestar assistência judiciária de forma mais rápida e eficaz. No local, havia prestação de serviços como expedição de carteiras de identidade, orientação jurídica, consultas, cortes de cabelo, casamentos realizados por juízes de paz, entre outros, o que não teria nada a ver com programa eleitoral.
Os advogados negaram todas as outras acusações e afirmaram que além de não serem reais não teriam potencialidade para influir no resultado das eleições.
O parecer do Ministério Público foi no sentido de cassar o governador.
Voto
Ao apresentar seu extenso voto, o ministro relator do caso Felix Fischer votou pela cassação no que se refere às acusações de distribuição de mais de 80 mil óculos a eleitores e doação de lotes. Ao votar pela cassação, o ministro Fischer enfatizou que não se pode permitir que os candidatos transformem a administração pública em verdadeiro palco eleitoral.
Ele observou que além da doação de lotes em período vedado, o governador e sua esposa entregaram pessoalmente os títulos dos imóveis no Jardim Taquari.
“Entendo que as irregularidades das práticas encontram-se especialmente reveladas pelo objetivo de conquistar o eleitor ás vésperas da eleição colocando qualquer outro candidato em desvantagem”, destacou.
Para o ministro, “mesmo se tratando de campanha para governador, fica evidente a vantagem que a prática irregular imprime em favor dos candidatos”. Assim, entendeu que ficou configurado o abuso de poder político em relação aos fatos delineados nos termos do Código Eleitoral.
Quanto a acusação de uso abusivo dos meios de comunicação e propaganda antecipada, o ministro considerou que não havia provas suficientes que justificasse a cassação.
Também no tocante a acusação de criação de cargos, ele entendeu que não há prova de que foram criados diretamente em troca do voto. Além disso, entendeu que os cargos eram meramente técnicos, não eram cargos de chefia ou de qualquer relação com o que se poderia chamar de cargo de confiança.
Processo relacionado: RCED 698
Fonte: TSE

Ordinanza 187/2009

Embora a Corte Italiana não tenha entrado no mérito, esse julgado é muito interessante na medida em que menciona a discriminação provocada em decorrência das penas atribuídas ao motorista que conduz o veículo sob influência do alcool (suspensão da licença por 2 anos) e aquele que se recusa a realizar o exame do "bafômetro" (pagamento de multa e suspensão da licença por seis meses).
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Ordinanza 187/2009
Giudizio
Presidente AMIRANTE - Redattore FINOCCHIARO
Camera di Consiglio del 20/05/2009 Decisione del 22/06/2009
Deposito del 26/06/2009 Pubblicazione in G. U.
-->
Norme impugnate:
Art. 186, c. 7°, del codice della strada (d.lgs. 30.4.1992 n. 285), come sostituito dall'art. 5 del decreto legge 03/08/2007, n. 117, convertito con modificazioni in legge 02/10/2007, n. 160.
Massime:
Titoli:
Atti decisi:
ord. 297, 298, 299, 331, 332, 333 e 334/2008
ORDINANZA N. 187
ANNO 2009
REPUBBLICA ITALIANA
IN NOME DEL POPOLO ITALIANO
LA CORTE COSTITUZIONALE
composta dai Signori:
- Francesco AMIRANTE Presidente
- Ugo DE SIERVO Giudice
- Alfio FINOCCHIARO "
- Alfonso QUARANTA "
- Franco GALLO "
- Luigi MAZZELLA "
- Gaetano SILVESTRI "
- Sabino CASSESE "
- Maria Rita SAULLE "
- Paolo Maria NAPOLITANO "
- Giuseppe FRIGO "
- Alessandro CRISCUOLO "
- Paolo GROSSI "
ha pronunciato la seguente
ORDINANZA
nei giudizi di legittimità costituzionale dell'art. 186, comma 7, del decreto legislativo 30 aprile 1992, n. 285 (Nuovo codice della strada), come sostituito dall'art. 5 del decreto-legge 3 agosto 2007, n. 117 (Disposizioni urgenti modificative del codice della strada per incrementare i livelli di sicurezza nella circolazione), convertito, con modificazioni, dalla legge 2 ottobre 2007, n. 160 (Conversione in legge, con modificazioni, del D.L. 3 agosto 2007, n. 117, recante disposizioni urgenti modificative del codice della strada per incrementare i livelli di sicurezza nella circolazione), promossi dal Giudice di pace di Morbegno, con due ordinanze del 16 aprile e con ordinanze del 17 giugno, dell'1, 2, 4 e 10 luglio 2008, rispettivamente iscritte ai nn. da 297 a 299 e da 331 a 334 del registro ordinanze 2008 e pubblicate nella Gazzetta Ufficiale della Repubblica nn. 41 e 45, prima serie speciale, dell'anno 2008.
Visti gli atti di intervento del Presidente del Consiglio dei ministri;
udito nella camera di consiglio del 20 maggio 2009 il Giudice relatore Alfio Finocchiaro.
Ritenuto che il Giudice di pace di Morbegno, con sette ordinanze di identico tenore (reg. ord. nn. 297, 298, 299, 331, 332, 333 e 334 del 2008) – premesso che i soggetti di cui alle sette ordinanze emesse in altrettanti giudizi erano stati sorpresi alla guida di veicoli in stato di ebbrezza, che tutti si erano volontariamente sottoposti ad alcool-test e che il prefetto competente aveva emesso provvedimento di sospensione della patente – ha sollevato questione di legittimità costituzionale dell'art. 186, comma 7, del decreto legislativo 30 aprile 1992, n. 285 (Nuovo codice della strada), come sostituito dall'art. 5 del decreto-legge 3 agosto 2007, n. 117 (Disposizioni urgenti modificative del codice della strada per incrementare i livelli di sicurezza nella circolazione), convertito, con modificazioni, dalla legge 2 ottobre 2007, n. 160 (Conversione in legge, con modificazioni, del D.L. 3 agosto 2007, n. 117, recante disposizioni urgenti modificative del codice della strada per incrementare i livelli di sicurezza nella circolazione), per violazione dell'art. 3 della Costituzione, dal momento che «la sanzione pecuniaria prevista per il caso di rifiuto dell'accertamento determina una discriminazione tra coloro che si sottopongono all'alcool-test e coloro che non vi si sottopongono, perché grazie al loro stato economico potranno essere liberi di scegliere se rischiare il procedimento penale, in caso di superamento dei limiti, con un periodo massimo di sospensione della patente di guida fino a due anni, ovvero pagare la sanzione amministrativa e limitare il periodo di sospensione a sei mesi»;
che, secondo il rimettente, il giudizio non può essere definito indipendentemente dalla risoluzione della suddetta questione di legittimità costituzionale;
che è intervenuto in ciascuno dei giudizi il Presidente del Consiglio dei ministri, rappresentato e difeso dall'Avvocatura generale dello Stato, chiedendo che la questione sia dichiarata inammissibile per difetto di rilevanza, per essere stato impugnato l'art. 186 del codice della strada, mentre il giudizio verte sul provvedimento prefettizio di sospensione della patente di guida emesso ex art. 223 dello stesso codice;
che, inoltre, la questione sarebbe comunque infondata, per essere state apprestate sanzioni di natura diversa per fattispecie diverse, dal momento che la condotta di cui all'art. 186, comma 7, del codice della strada si esaurisce nel rifiuto del conducente di sottoporsi all'accertamento del tasso alcolemico, mentre quella descritta dall'ipotetico tertium comparationis di cui all'art. 186, comma 2, consiste nella guida in stato di ebbrezza alcolica.
Considerato che il Giudice di pace di Morbegno in ciascuna delle ordinanze in epigrafe dubita della legittimità costituzionale dell'art. 186, comma 7, del decreto legislativo 30 aprile 1992, n. 285 (Nuovo codice della strada), come sostituito dall'art. 5 del decreto-legge 3 agosto 2007, n. 117 (Disposizioni urgenti modificative del codice della strada per incrementare i livelli di sicurezza nella circolazione), convertito, con modificazioni, dalla legge 2 ottobre 2007, n. 160 (Conversione in legge, con modificazioni, del D.L. 3 agosto 2007, n. 117, recante disposizioni urgenti modificative del codice della strada per incrementare i livelli di sicurezza nella circolazione), per violazione dell'art. 3 della Costituzione nella parte in cui non prevede che costituisca reato la condotta consistente nel rifiuto di sottoposizione all'esame alcolimetrico;
che i giudizi, in quanto riguardanti la stessa norma, oggetto di identiche censure da parte delle ordinanze di remissione, devono essere riuniti per essere congiuntamente decisi;
che le ordinanze presentano un petitum oscuro e di difficile interpretazione, che non consente a questa Corte l'esatta identificazione del thema decidendum e determina, per ciò solo, la manifesta inammissibilità della questione;
che, inoltre, il rimettente sottopone a scrutinio di costituzionalità il comma 7 dell'art. 186 del codice della strada, in tema di rifiuto di sottoposizione all'esame alcolimetrico, di cui non deve fare applicazione nei giudizi a quibus, centrati sull'opposizione avverso il decreto di sospensione della patente ex art. 233 del codice della strada;
che l'indicazione quale oggetto di censura di una norma irrilevante nel giudizio a quo comporta, per costante giurisprudenza di questa Corte, la manifesta inammissibilità della questione (ex plurimis: ordinanze nn. 50 del 2009, 265 e 263 del 2008).
Visti gli artt. 26, secondo comma, della legge 11 marzo 1953, n. 87 e 9, comma 2, delle norme integrative per i giudizi davanti alla Corte costituzionale.
per questi motivi
LA CORTE COSTITUZIONALE
riuniti i giudizi,
dichiara la manifesta inammissibilità della questione di legittimità costituzionale dell'art. 186, comma 7, del decreto legislativo 30 aprile 1992, n. 285 (Nuovo codice della strada), come sostituito dall'art. 5 del decreto-legge 3 agosto 2007, n. 117 (Disposizioni urgenti modificative del codice della strada per incrementare i livelli di sicurezza nella circolazione), convertito, con modificazioni, dalla legge 2 ottobre 2007, n. 160 (Conversione in legge, con modificazioni, del D.L. 3 agosto 2007, n. 117, recante disposizioni urgenti modificative del codice della strada per incrementare i livelli di sicurezza nella circolazione), sollevata, in riferimento all'art. 3 della Costituzione, dal Giudice di pace di Morbegno, con le ordinanze indicate in epigrafe.
Così deciso in Roma, nella sede della Corte costituzionale, Palazzo della Consulta, il 22 giugno 2009.
F.to:
Francesco AMIRANTE, Presidente
Alfio FINOCCHIARO, Redattore
Maria Rosaria FRUSCELLA, Cancelliere
Depositata in Cancelleria il 26 giugno 2009.
Il Cancelliere
F.to: FRUSCELLA